Ana e Maria realizaram alentada análise a respeito das distinções conceituais entre a intervenção passível de ser decretada pela União em Estado, e aquela passível de ser decretada pelo Estado em Município, quando não forem prestadas contas pela administração pública direta em harmonia com a sistemática estabelecida pela ordem jurídica. Ao fim de suas reflexões, Ana e Maria concluíram corretamente que
- A)a situação descrita na narrativa não justifica a intervenção da União no Estado.
Errada, porque a falta de prestação de contas pode sim justificar a intervenção da União no Estado, nos termos do art. 34, VII, da CF.
- B)em ambos os casos estamos perante situações de intervenção provocada.
Errada, pois os dois casos não são provocados: a intervenção estadual no Município, nessa hipótese, é espontânea.
- C)em ambos os casos estamos perante situações de intervenção espontânea.
Errada, porque a intervenção da União no Estado, nesse caso, não é espontânea, mas provocada.
- D)enquanto a decretação da intervenção da União é classificada como provocada, a do Estado é espontânea.
Certa, porque a intervenção federal nessa hipótese depende de provocação ao STF, enquanto a intervenção estadual no Município é decretada diretamente pelo Governador.
- E)enquanto a decretação da intervenção da União é classificada como espontânea, a do Estado é provocada.
Errada, porque inverte as classificações: a intervenção da União no Estado não é espontânea, e a do Estado no Município não é provocada.
Gabarito: D
Aqui a banca está cobrando uma distinção clássica: intervenção federal e intervenção estadual não seguem exatamente a mesma lógica. Quando a União intervém em Estado, em regra, você precisa olhar se o caso depende de provocação de outro órgão, e a FGV adora perguntar isso com ares de pegadinha elegante. No caso da União no Estado, a hipótese ligada à prestação de contas da administração pública direta e indireta, prevista no art. 34, VII, da Constituição, não nasce de iniciativa livre do Presidente. Ela depende de provocação ao STF, nos termos do art. 36, III, da CF. Por isso, essa intervenção é classificada como provocada. Já quando o Estado intervém em Município por falta de prestação de contas, a lógica é diferente: trata-se de intervenção estadual espontânea, porque o Governador decreta diretamente a medida, nas hipóteses do art. 35 da CF, sem precisar dessa mesma cadeia de provocação judicial que aparece na intervenção federal. Então o gabarito D está correto: a intervenção da União no Estado é provocada, enquanto a intervenção do Estado no Município é espontânea. Em resumo, a Constituição trata a União com mais filtros procedimentais nesse ponto, e o Estado tem um caminho mais direto para agir sobre o Município.