O Governador do Estado Beta solicitou que a Procuradoria-Geral do Estado adotasse as providências necessárias para que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecesse constitucionalidade da Lei estadual nº X. Afinal, esse diploma normativo, que apresentava grande relevância para a arrecadação tributária estadual, vinha tendo a sua inconstitucionalidade sistematicamente reconhecida por diversos órgãos jurisdicionais. Foi corretamente esclarecido ao Governador do Estado que
- A)não era possível submeter uma pretensão, da natureza da almejada, ao STF.
Errada, porque o STF não admite uma pretensão autônoma e genérica de declaração de constitucionalidade de lei estadual fora das hipóteses constitucionais previstas.
- B)poderia ser ajuizada apenas uma ação declaratória de constitucionalidade.
Errada, porque a ação declaratória de constitucionalidade só cabe para lei ou ato normativo federal, não para lei estadual.
- C)poderia ser ajuizada apenas uma arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Certa, porque a ADPF pode ser usada para questionar atos judiciais ou normativos que gerem lesão a preceito fundamental, inclusive em relação a lei estadual, quando não houver outro meio eficaz.
- D)poderia ser ajuizada apenas uma reclamação constitucional, o que exigiria que a constitucionalidade da Lei estadual nº X já tivesse sido reconhecida pelo STF.
Errada, porque a reclamação depende de afronta a decisão do STF, súmula vinculante ou autoridade de precedente vinculante já existente, não para pedir reconhecimento inicial de constitucionalidade.
- E)poderia ser ajuizada uma pretensão, da natureza da almejada, apenas se a Constituição Estadual contivesse norma semelhante à norma da Constituição da República de 1988.
Errada, porque a possibilidade de controle no STF não depende de a Constituição Estadual conter norma semelhante à da Constituição Federal.
Gabarito: C
Aqui mora uma pegadinha clássica do controle de constitucionalidade: o STF não funciona como uma espécie de “selo de qualidade” para declarar, em tese, que uma lei estadual é constitucional. No controle concentrado, as ações típicas têm objetos bem definidos pela Constituição e pela Lei 9.868/1999, e não existe uma ação autônoma para pedir, de forma genérica, o reconhecimento da constitucionalidade de lei estadual só porque ela está sendo derrubada por vários juízes. A ação declaratória de constitucionalidade, por exemplo, não serve para lei estadual. O art. 102, I, a, da CF e a Lei 9.868/1999 limitam a ADC a lei ou ato normativo federal. Então, aqui, não dá para usar ADC para “salvar” a lei estadual Beta. Já a arguição de descumprimento de preceito fundamental é o caminho possível quando se quer afastar lesão ou ameaça a preceito fundamental e não há outro meio eficaz. A ADPF pode ser usada para impugnar decisões judiciais que estejam gerando insegurança jurídica sobre a validade de um ato normativo, inclusive estadual, desde que preenchidos os requisitos do art. 102, parágrafo 1º, da CF e da Lei 9.882/1999. É por isso que o gabarito é a letra C. A reclamação constitucional também não serviria aqui, porque ela pressupõe desrespeito a decisão do STF, súmula vinculante ou autoridade de acórdão da Corte. Não é instrumento para obter, de primeira viagem, uma declaração de constitucionalidade. Em resumo: quando a pergunta fala em pedir ao STF que “reconheça constitucionalidade” de lei estadual já alvo de decisões contrárias, pense em ADPF e desconfie das ações que só existem para lei federal ou para cumprir decisão já existente.