Nos termos do Art. 126, caput, da Constituição da República de 1988, para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. A norma constitucional obtida a partir desse comando deve ser classificada como norma de eficácia
- A)plena.
Errada, porque a norma não produz todos os seus efeitos por si só, já que depende de providência complementar para criar as varas especializadas.
- B)contível.
Errada, porque o texto não dá liberdade para restringir sua eficácia nem traz regra autossuficiente; ele exige complementação institucional.
- C)limitada e de princípio institutivo.
Certa, porque o art. 126, caput, cria um comando de organização do Judiciário, dependente de integração, o que caracteriza norma de eficácia limitada de princípio institutivo.
- D)limitada e de princípio programático.
Errada, porque não se trata de uma diretriz genérica de governo ou programa amplo de ação, mas de uma medida institucional específica.
Gabarito: C
Aqui a Constituição não está dizendo que a vara agrária já existe pronta e funcionando. Ela está dando um comando de organização: o Tribunal de Justiça deve propor a criação de varas especializadas para conflitos fundiários, com competência exclusiva para questões agrárias. Perceba o detalhe: a norma depende de providência do Poder Judiciário e de atuação legislativa para ganhar forma concreta. Isso é típico de norma de eficácia limitada. Dentro das normas de eficácia limitada, esta é classificada como de princípio institutivo, porque o texto constitucional cria um dever de estruturar um órgão ou serviço, mas ainda precisa de complementação para produzir todos os seus efeitos. Em outras palavras, a Constituição faz o desenho básico e joga a bola para o legislador e para o próprio tribunal organizarem o resto. Esse entendimento é o padrão doutrinário clássico de José Afonso da Silva: normas de princípio institutivo são aquelas que dependem de integração para instituir órgãos, cargos ou estruturas. É exatamente o caso do art. 126, caput, da CF/88, que fala em propor a criação de varas especializadas. Por isso, o gabarito é a letra C: norma de eficácia limitada e de princípio institutivo. Se a banca quer pegar você, ela tenta confundir esse tipo de comando organizatório com norma programática, mas aqui não há só um objetivo genérico - há uma determinação concreta de estruturação institucional.