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Direito Constitucional · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Constitucional

Nos termos do Art. 126, caput, da Constituição da República de 1988, para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. A norma constitucional obtida a partir desse comando deve ser classificada como norma de eficácia

Gabarito: C

Aqui a Constituição não está dizendo que a vara agrária já existe pronta e funcionando. Ela está dando um comando de organização: o Tribunal de Justiça deve propor a criação de varas especializadas para conflitos fundiários, com competência exclusiva para questões agrárias. Perceba o detalhe: a norma depende de providência do Poder Judiciário e de atuação legislativa para ganhar forma concreta. Isso é típico de norma de eficácia limitada. Dentro das normas de eficácia limitada, esta é classificada como de princípio institutivo, porque o texto constitucional cria um dever de estruturar um órgão ou serviço, mas ainda precisa de complementação para produzir todos os seus efeitos. Em outras palavras, a Constituição faz o desenho básico e joga a bola para o legislador e para o próprio tribunal organizarem o resto. Esse entendimento é o padrão doutrinário clássico de José Afonso da Silva: normas de princípio institutivo são aquelas que dependem de integração para instituir órgãos, cargos ou estruturas. É exatamente o caso do art. 126, caput, da CF/88, que fala em propor a criação de varas especializadas. Por isso, o gabarito é a letra C: norma de eficácia limitada e de princípio institutivo. Se a banca quer pegar você, ela tenta confundir esse tipo de comando organizatório com norma programática, mas aqui não há só um objetivo genérico - há uma determinação concreta de estruturação institucional.

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