O Procon do Estado Alfa, órgão de proteção ao consumidor vinculado à Assembleia Legislativa desse ente federativo, vinha recebendo inúmeras representações, formuladas por consumidores, contra a técnica de propaganda utilizada por determinada corporação. Afinal, essa pessoa jurídica, ao divulgar seus produtos, direcionados ao público infanto-juvenil, criava narrativas fantasiosas, que, embora estimulassem o consumo, jamais conseguiam atender às expectativas geradas. Em razão desse estado de coisas, foi editada a Lei estadual nº X, na qual eram estabelecidos balizamentos para essa espécie de propaganda, dispondo especialmente sobre a vedação de manipulação da realidade, de modo a criar expectativas fantasiosas junto aos consumidores em potencial. Apesar de muito comemorada por inúmeras famílias, a associação das empresas do setor solicitou que sua assessoria analisasse a compatibilidade da Lei nº X com a Constituição da República de 1988, sendo-lhe corretamente respondido que
- A)por ser o Procon um órgão estadual, a Lei nº X mostra-se constitucional ao disciplinar matéria afeta à sua atuação.
Errada, porque o fato de o Procon ser órgão estadual não amplia a competência legislativa do Estado para criar regras sobre publicidade comercial.
- B)a Lei nº X versa sobre matéria de competência legislativa privativa da União, sendo, portanto, inconstitucional.
Certa, pois a lei estadual invadiu matéria reservada à União, especialmente no tocante à disciplina da propaganda e às normas gerais de proteção do consumidor.
- C)como o Estado tem competência concorrente com a União para legislar sobre direito do consumidor, a Lei nº X é constitucional.
Errada, porque a competência concorrente para direito do consumidor permite suplementação estadual, mas não autoriza o Estado a contrariar ou substituir a disciplina federal sobre publicidade.
- D)a Lei nº X é direcionada à proteção da criança e do adolescente, matéria de competência legislativa comum entre todos os entes federativos.
Errada, porque a lei não trata de proteção da criança e do adolescente em sentido amplo, mas de publicidade ao consumidor, o que desloca o foco para a competência legislativa sobre consumo e propaganda.
- E)a divulgação de produtos, enquanto técnica de convencimento, é protegida pela liberdade de expressão, sendo a Lei nº X inconstitucional, por configurar censura prévia, embora Alfa possa legislar sobre a matéria.
Errada, porque o caso não se resolve como simples liberdade de expressão: a publicidade comercial pode sofrer regulação estatal, mas isso não afasta o vício de competência do Estado para legislar sobre o tema.
Gabarito: B
A questão mistura três temas que a FGV adora colocar no mesmo prato: competência legislativa, proteção do consumidor e liberdade de expressão na publicidade. O ponto central é simples: o Estado pode atuar em defesa do consumidor, mas isso não significa que ele possa criar, por conta própria, um regime geral sobre propaganda comercial, porque a disciplina da publicidade e das relações de consumo está inserida na competência legislativa da União para editar normas gerais sobre direito do consumidor e matéria correlata, nos termos do art. 24, V e VIII, da Constituição, além do regramento do Código de Defesa do Consumidor. Na prática, a Lei estadual nº X tentou estabelecer balizamentos específicos para a técnica de propaganda de produtos, proibindo a manipulação da realidade para criar expectativas fantasiosas. O problema é que esse tipo de disciplina sai do campo da atuação administrativa do Procon e entra no campo da legislação sobre publicidade e consumo, que exige observância das normas gerais federais. Estado-membro pode suplementar, mas não pode inovar contra o núcleo normativo já traçado pela União. Por isso, o gabarito B está correto: a lei estadual invade competência legislativa privativa da União para legislar sobre propaganda/comunicações e, ao mesmo tempo, matéria de normas gerais de consumo. A jurisprudência do STF costuma barrar leis estaduais que criam regras próprias sobre publicidade comercial, especialmente quando há interferência em tema já regulado nacionalmente pelo CDC e por legislação federal específica. Resumindo de forma bem de concurso: proteger o consumidor, sim; inventar uma mini-lei estadual de publicidade, não. O nome do órgão na capa da lei não salva a inconstitucionalidade do conteúdo.