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Direito Constitucional · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Constitucional

João, Deputado Federal, foi convidado a assumir um Ministério junto ao Poder Executivo Federal. No entanto, antes de tomar sua decisão, deseja avaliar as consequências da aceitação do convite em relação às garantias afetas ao mandato eletivo. Para tanto, solicitou que Antônio, seu assessor, analisasse algumas dessas consequências. Em cumprimento à solicitação recebida, Antônio apresentou as observações a seguir. I. João pode responder a processo disciplinar, no âmbito da Câmara dos Deputados, por atos praticados enquanto no exercício da função de Ministro II. João pode optar pela remuneração do mandato eletivo. III. João terá suspensas as garantias constitucionais. Em relação às observações de Antônio, à luz da Constituição da República de 1988, está correto o que se afirma em

Gabarito: D

Quando um Deputado Federal aceita virar Ministro de Estado, a Constituição trata isso como uma situação de afastamento do mandato, e não como perda do cargo eletivo. O ponto-chave está no art. 56, I, da CF/88: a investidura em cargo de Ministro suspende o mandato. Ou seja, ele continua deputado, mas fica sem exercer a função parlamentar naquele período. Daí vem a primeira consequência importante: ele pode, sim, optar pela remuneração de um dos vínculos, porque a própria Constituição prevê essa possibilidade no art. 56, parágrafo primeiro. Em linguagem bem prática: não existe dupla remuneração automática, então ele escolhe entre o subsídio do mandato e o do cargo no Executivo. A terceira afirmação está errada porque a aceitação do cargo de Ministro não faz o parlamentar perder as garantias constitucionais nem suspende automaticamente suas prerrogativas em bloco. O que ocorre é a suspensão do mandato, e não um apagão total de direitos. Por isso, a ideia de que ele teria "suspensas as garantias constitucionais" exagera bastante o efeito jurídico da nomeação. Já a primeira afirmativa é considerada correta porque a Câmara pode apurar eventual quebra de decoro parlamentar, inclusive em situações vinculadas à conduta do deputado enquanto investido em outra função pública, já que isso pode repercutir na compatibilidade com o mandato. Em suma: afastamento para o Ministério não é escudo de festa, e muito menos imunidade geral. O gabarito, portanto, é a letra D: I e II, apenas.

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