Joana, estudante de direito, solicitou que Ana, sua colega, lhe explicasse algumas características das competências recursais do Supremo Tribunal Federal. De acordo com Ana: 1. os recursos de competência do Supremo Tribunal Federal são apenas os de fundamentação vinculada; 2. nenhuma sentença proferida por órgão jurisdicional de primeira instância pode ser objeto de recurso a ser julgado diretamente pelo Supremo Tribunal Federal; e 3. acórdãos proferidos pelos Tribunais Superiores não podem ser objeto de recurso direcionado ao Supremo Tribunal Federal. Clovis, professor de Direito Constitucional, ao ouvir as afirmações de Ana, concluiu corretamente que
- A)todas estão certas.
A alternativa sustenta que as três afirmações de Ana estariam corretas. Isso não se mantém porque a afirmação 1 ignora que a competência recursal do STF também inclui recurso ordinário constitucional, previsto no art. 102, II, da CF, que não é de fundamentação vinculada. Além disso, a 3 desconsidera que acórdãos de tribunais superiores podem chegar ao STF por recurso extraordinário, e a 2 é ampla demais ao negar, em termos absolutos, a possibilidade de controle recursal de decisão de primeiro grau quando ela for a última decisão da causa.
- B)todas estão erradas.
A alternativa afirma que nenhuma das três proposições de Ana se sustenta. É a leitura correta porque a 1 erra ao dizer que todos os recursos do STF são de fundamentação vinculada, já que há recurso ordinário constitucional em sua competência; a 2 erra por transformar em vedação absoluta algo que a Constituição trata pela lógica da decisão em única ou última instância, no art. 102, III; e a 3 erra porque acórdãos de tribunais superiores podem, sim, ser impugnados ao STF por recurso extraordinário, quando houver questão constitucional.
- C)apenas a informação 2 está errada.
A alternativa parte da ideia de que apenas a informação 2 estaria errada, preservando as afirmações 1 e 3. Isso não procede porque a 1 também é falsa: o STF não conhece apenas recursos de fundamentação vinculada, já que sua competência recursal inclui o recurso ordinário constitucional. A 3 igualmente falha, pois o recurso extraordinário pode ser interposto contra acórdãos de tribunais superiores, desde que presentes os pressupostos constitucionais.
- D)apenas as afirmações 2 e 3 estão erradas.
A alternativa afirma que somente as afirmações 2 e 3 estariam erradas, o que deixaria a 1 como correta. O problema é que a 1 também está incorreta, porque restringe indevidamente a competência recursal do STF aos recursos de fundamentação vinculada, esquecendo o recurso ordinário constitucional do art. 102, II, da CF. Assim, a opção erra ao salvar a primeira proposição.
- E)apenas as afirmações 1 e 3 estão erradas.
A alternativa afirma que apenas as afirmações 1 e 3 estariam erradas, preservando a 2. O equívoco é que a 2 também é falsa: o art. 102, III, da CF não exige decisão de tribunal, mas causa decidida em única ou última instância, de modo que a formulação absoluta da assertiva não se sustenta. Além disso, a 1 é falsa pelo recurso ordinário constitucional e a 3 é falsa porque acórdãos de tribunais superiores podem ser levados ao STF por recurso extraordinário.
Gabarito: B
As competências recursais do STF estão no art. 102 da Constituição e não formam um bloco “só de recurso extraordinário”. O Tribunal também julga recurso ordinário constitucional em algumas hipóteses e, no recurso extraordinário, a análise é de matéria constitucional, com fundamentação vinculada. Então, dizer que todos os recursos do STF são apenas de fundamentação vinculada já derruba a afirmação 1. A afirmação 2 também não se sustenta do jeito que foi colocada. Sentença de primeiro grau, em regra, não sobe “direto” ao STF, porque há a cadeia recursal normal até o tribunal competente e só depois, se for o caso, chega-se ao STF. A frase tenta passar uma ideia absoluta demais, e em prova de constitucional, palavra absoluta costuma ser sinal de fumaça. A afirmação 3 também está errada, porque acórdãos de Tribunais Superiores podem, sim, ser objeto de recurso extraordinário ao STF, desde que presentes os requisitos constitucionais do art. 102, III, da CF. O ponto-chave é: STF não é só “cúpula recursal decorativa”; ele revisa decisões finais que tragam questão constitucional. Conclusão: as três afirmações estão erradas, então o gabarito é B.