A Lei do Município Beta dispõe sobre a implantação e o compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações, a fim de proteger o meio ambiente e combater a poluição, fixando, entre outras medidas, limites máximos de ruídos e vibrações, obrigatoriedade de licenciamento das instalações mediante o pagamento de taxa e a previsão de penalidades. Diante do exposto e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Lei do Município Beta é:
- A)constitucional, pois as atividades relacionadas ao setor de telecomunicações submetem-se ao poder central da União, que estabelece as normas gerais, podendo o Município suplementar as referidas regras gerais;
Errada, porque a matéria de telecomunicações não se resolve apenas com normas gerais da União suplementadas pelo Município; aqui houve invasão de competência legislativa privativa federal.
- B)constitucional, por observar o sistema constitucional de repartição de competências que garante ao Município a competência para legislar sobre matérias de interesse local;
Errada, porque, embora exista interesse local, a lei tratou de tema que extrapola a competência municipal e alcança diretamente telecomunicações, cuja disciplina é da União.
- C)constitucional, pois protege o meio ambiente e combate a poluição, ao fixar limites máximos de ruídos e vibrações, obrigatoriedade de licenciamento mediante o pagamento de taxa e a previsão de penalidades;
Errada, porque a finalidade ambiental não salva a norma quando ela regula de forma específica a infraestrutura de telecomunicações, matéria reservada à União.
- D)inconstitucional, por invadir a competência da União exclusiva para explorar os serviços de telecomunicações e privativa para legislar sobre a implantação e o compartilhamento da infraestrutura desse setor;
Certa, pois a União tem competência exclusiva para explorar os serviços de telecomunicações e privativa para legislar sobre sua infraestrutura, de modo que a lei municipal invadiu essa esfera.
- E)inconstitucional, e os legitimados ativos poderão ajuizar a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) perante o Supremo Tribunal Federal, em razão da inobservância ao sistema de repartição de competências.
Errada, porque a existência de inconstitucionalidade por conflito federativo até pode ensejar controle concentrado, mas a alternativa falha ao apontar a causa normativa correta e ao tratar a conclusão como se bastasse a mera repartição de competências em abstrato.
Gabarito: D
A Constituição separa as competências para evitar que cada ente legisle como se fosse dono do assunto inteiro. Em telecomunicações, a União tem competência privativa para explorar os serviços e para legislar sobre o tema, inclusive sobre a implantação e o compartilhamento da infraestrutura do setor (art. 21, XI, e art. 22, IV, da CF). Isso significa que o Município não pode criar regras que interfiram diretamente nessa atividade-fim federal. O Município até pode atuar para proteger o meio ambiente, ordenar o uso do solo urbano e cuidar de interesses locais, mas essa atuação tem limite. Se a lei municipal, em nome de ruídos, vibrações, licenciamento e penalidades, acaba disciplinando a própria estrutura de telecomunicações, ela invade a esfera normativa da União. O STF tem entendido que normas municipais não podem, sob pretexto ambiental ou urbanístico, restringir de modo relevante a instalação e operação de infraestrutura de telecomunicações. No caso, a lei municipal não ficou só na proteção ambiental genérica. Ela regulou compartilhamento de infraestrutura, licenciou instalações específicas do setor e ainda criou taxa e penalidades, entrando em matéria típica de telecom. Por isso, a lei é inconstitucional, por violar a repartição constitucional de competências. Em resumo: Município pode proteger o interesse local, mas não pode vestir a capa do meio ambiente para legislar sobre telecomunicações. Quando faz isso, o STF costuma barrar a norma sem cerimônia.