João, Delegado de Polícia no âmbito da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, encaminha um inquérito policial, devidamente relatado, ao Ministério Público, com o indiciamento de Tício pela suposta prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo. Matheus, agente público que atua no âmbito da vigilância sanitária, fiscaliza o estabelecimento comercial XYZ, apreendendo dezenas de produtos com prazos de validade expirados. Nesse cenário, considerando o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominantes, é correto afirmar que a atuação de João é uma manifestação da polícia
- A)administrativa que recai sobre indivíduos. Por outro lado, a conduta de Matheus é uma manifestação da polícia judiciária, que recai sobre atividades, bens e direitos dos indivíduos.
Errada, porque João não exerce polícia administrativa, e a atuação de Matheus não é polícia judiciária, já que fiscalização sanitária é típica polícia administrativa.
- B)administrativa, exaurindo-se em si mesma. Por outro lado, a conduta de Matheus é uma manifestação da polícia judiciária, que tem caráter eminentemente repressivo.
Errada, porque João faz polícia judiciária, não administrativa, e Matheus não exerce polícia judiciária nem tem atuação eminentemente repressiva no sentido penal.
- C)judiciária, exaurindo-se em si mesma. Por outro lado, a conduta de Matheus é uma manifestação da polícia administrativa, que tem caráter eminentemente repressivo.
Errada, porque João não exerce polícia administrativa e Matheus não faz polícia judiciária; além disso, a polícia administrativa não se caracteriza por exaurir-se em si mesma apenas como foi descrito aqui.
- D)judiciária, de caráter eminentemente repressivo. Por outro lado, a conduta de Matheus é uma manifestação da polícia administrativa, que se exaure em si mesma.
Certa, porque João atua na apuração de infração penal, própria da polícia judiciária, enquanto Matheus realiza fiscalização sanitária, típica polícia administrativa.
- E)administrativa, de caráter eminentemente repressivo. Por outro lado, a conduta de Matheus é uma manifestação da polícia judiciária, que se exaure em si mesma.
Errada, porque a atuação de João não é polícia administrativa, e a de Matheus não é polícia judiciária; a fiscalização sanitária não se confunde com investigação criminal.
Gabarito: D
A diferença clássica aqui é simples: a polícia judiciária atua na apuração de infrações penais e na formação da persecução criminal, enquanto a polícia administrativa cuida da limitação e fiscalização de atividades, bens e direitos em nome do interesse público. Em prova, pense assim: a primeira olha para o crime e para o inquérito; a segunda olha para a vida em sociedade, com inspeções, autorizações, apreensões e interdições. No caso de João, delegado de polícia que instaura e relata inquérito policial com indiciamento, ele está exercendo função típica de polícia judiciária. Isso se relaciona ao art. 144 da Constituição e ao papel investigativo da Polícia Civil. A doutrina e a jurisprudência dominantes tratam essa atuação como voltada à apuração de infração penal, de caráter eminentemente repressivo, porque vem depois do fato criminoso e serve para investigá-lo. Já Matheus, ao fiscalizar estabelecimento e apreender produtos com validade vencida, atua como polícia administrativa. Aqui não há investigação criminal, mas sim fiscalização sanitária e proteção imediata da coletividade. Esse poder é preventivo e se exaure na própria atuação administrativa, embora possa ter medidas coercitivas, como apreensão e interdição. Por isso o gabarito é a letra D: João faz polícia judiciária, de caráter repressivo, e Matheus faz polícia administrativa, que se exaure em si mesma. É uma daquelas questões em que a banca troca os rótulos para ver se você não confunde inquérito com fiscalização sanitária.