Em determinado feito, patrocinado pela Defensoria Pública, no qual se discutia matéria constitucional, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido formulado. Na ocasião, o juíz de direito argumentou que compete ao intérprete identificar o sentido imanente ao texto constitucional, não se arvorar em Constituinte. Ao insurgir-se contra essa assertiva em sede de recurso de apelação, sustentou o defensor público inexistir uma sobreposição entre texto e norma. Afinal, isto é perceptível ao se constatar que o intérprete, a partir do texto constitucional, deve decidir uma série de incidentes argumentativos, condensador na concepção de confiabilidades intrínsecas da norma constitucional, com sensibilidade à realidade.
- A)juíz de direito somente se afeiçoa ao formalismo clássico, que tem sido hegemônico no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sendo refratário ao pensamento por problemas;
Errada, porque atribui ao juiz um formalismo clássico e uma crítica que não corresponde ao conteúdo da fala do defensor, que é bem mais ligado à concretização constitucional.
- B)juíz de direito espelha a separação dos poderes, estando em perfeita harmonia com a forma como tem sido compreendido na Constituição da República de 1988;
Errada, porque não há correspondência entre a assertiva e a teoria da separação dos poderes; o foco do enunciado é hermenêutico, não institucional.
- C)defensor público se ajusta ao método concretizador, encampado a dicotomia entre programa da norma e âmbito da norma;
Certa, porque expressa o método concretizador de Konrad Hesse, com a distinção entre programa da norma e âmbito da norma e a ideia de que o texto só se realiza na concretização.
- D)defensor público se ajusta à absoluta separação entre os momentos de criação e de aplicação da norma constitucional;
Errada, porque a interpretação constitucional moderna não trabalha com separação absoluta entre criação e aplicação da norma; ao contrário, há um processo de concretização.
- E)defensor público se ajusta à tópica pura e à forma como se desenvolve a denominada "mutação constituiconal"
Errada, porque tópica pura e mutação constitucional não são a chave do enunciado; aqui a base teórica é a concretização da norma constitucional.
Gabarito: C
A questão gira em torno da forma como a Constituição é interpretada. No modelo mais antigo, o intérprete busca quase uma “verdade pronta” no texto, como se bastasse ler a letra da norma e pronto. Já na visão contemporânea, especialmente na doutrina de Konrad Hesse, o texto não se confunde com a norma: a norma constitucional ganha sentido no processo de concretização, em diálogo com a realidade e com os fatos do caso. É exatamente por isso que a fala do defensor público faz sentido. Quando ele afirma que não existe sobreposição entre texto e norma e que o intérprete deve resolver os incidentes argumentativos a partir do texto com sensibilidade à realidade, ele está descrevendo o método concretizador. Nesse raciocínio, a Constituição não é um bloco imóvel; ela precisa ser interpretada e aplicada de modo a extrair sua força normativa. Konrad Hesse é a referência clássica aqui, com a ideia de força normativa da Constituição e a separação entre programa da norma e âmbito da norma. O texto fornece um programa, mas a norma se completa na concretização. Por isso, a alternativa C é a correta: ela traduz justamente essa leitura dinâmica e construtiva da Constituição. As demais alternativas tentam te puxar para modelos que não combinam com essa lógica, seja um formalismo mais rígido, seja ideias de separação absoluta entre interpretação e aplicação, ou até noções que não têm relação direta com o enunciado. Na prova, sempre que aparecer essa conversa de texto, norma, concretização e realidade, acenda a luz de Hesse.