Odorico foi eleito prefeito do Município Utopia, após campanha eleitoral em que defendeu amplamente a necessidade de reformulação da remuneração dos servidores públicos municipais. Ao iniciar as suas atividades, Odorico submeteu à apreciação da respectiva assessoria jurídica alguns projetos de lei para atender a aludida plataforma. Considerando a orientação do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional o projeto que:
- A)altera a forma de cálculo da remuneração, sem a redução do valor da remuneração do servidor;
Está correta, pois mudar a forma de cálculo da remuneração, sem redução nominal, não é vedado em si, desde que respeitados os parâmetros constitucionais e legais aplicáveis.
- B)adota o subsídio como espécie remuneratória para os servidores municipais ocupantes de cargo de carreira;
Está correta, porque a Constituição permite a adoção do subsídio como espécie remuneratória para determinadas categorias de servidores, inclusive em cargos de carreira, conforme a disciplina legal pertinente.
- C)estabelece que o valor total da remuneração dos futuros servidores de carreira não será inferior ao salário mínimo;
Está correta, pois a remuneração dos futuros servidores não pode ser inferior ao salário mínimo, em respeito ao art. 7º, IV, aplicado aos servidores naquilo que couber pelo art. 39, §3º, da CF.
- D)estabelece que o aumento de remuneração dos servidores do Executivo será realizado por decreto do chefe do Poder Executivo;
Está errada e por isso é a inconstitucional, porque aumento de remuneração de servidores só pode ser feito por lei específica, e decreto do chefe do Executivo não tem força para isso.
- E)determina que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Está correta, pois a Constituição veda o efeito cascata dos acréscimos pecuniários, determinando que não sejam computados nem acumulados para gerar novos acréscimos, nos termos do art. 37, XIV.
Gabarito: D
A Constituição trata a remuneração dos servidores com uma regra de ouro: em matéria de vencimentos e vantagens, quem manda é a lei, e não a vontade isolada do administrador. Isso aparece no art. 37, X, da CF, que exige revisão e alteração por lei específica, além de respeitar a iniciativa legislativa adequada de cada caso. Em outras palavras, prefeito não pode “dar um jeito” por decreto no que a Constituição reserva à lei. No caso da questão, o projeto que prevê aumento de remuneração dos servidores do Executivo por decreto do chefe do Poder Executivo é inconstitucional, porque decreto não pode criar ou majorar remuneração de servidores. O STF é firme nesse ponto: ato infralegal serve para regulamentar a lei, não para substituir a lei quando o tema é remuneração no serviço público.