João, cidadão muito engajado politicamente, foi condenado, em sentença transitada em julgado, à pena de detenção, substituída por pena restritiva de direitos, por ter praticado um crime contra o patrimônio. Enquanto a pena restritiva de direitos produzia efeitos, João ajuizou ação popular em defesa do meio ambiente, isso em razão de um loteamento clandestino que fora criado em uma área de preservação ambiental de caráter permanente. Para surpresa de João, o processo foi extinto sem resolução de mérito sob o argumento de que os seus direitos políticos estavam suspensos em razão dos efeitos produzidos pela condenação criminal. À luz da ordem constitucional, é correto afirmar que a extinção do processo, nas circunstâncias indicadas, foi:
- A)certa, pois, enquanto a pena restritiva de direitos produzir efeitos, os direitos políticos estarão suspensos;
Certa, porque a condenacao criminal definitiva suspende os direitos politicos enquanto durarem seus efeitos, mesmo havendo substituicao por pena restritiva de direitos.
- B)errada, pois os direitos políticos de João não foram restringidos pela sentença, o que lhe permitia ajuizar a ação popular;
Errada, porque a condenacao afetou sim os direitos politicos, retirando de Joao a legitimidade de cidadao para ajuizar acao popular.
- C)errada, pois os direitos políticos de João somente estariam suspensos caso estivesse cumprindo pena privativa de liberdade;
Errada, pois a suspensao dos direitos politicos nao depende de pena privativa de liberdade; ela decorre da condenacao criminal transitada em julgado.
- D)certa, pois os direitos políticos de João permanecerão suspensos nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença criminal transitada em julgado;
Errada, porque a Constituicao nao fala em suspensao por cinco anos apos o transito em julgado para esse caso, mas em suspensao enquanto durarem os efeitos da condenacao.
- E)errada, pois a suspensão dos direitos políticos pressupõe a instauração de processo próprio, perante a Justiça Eleitoral, não decorrendo diretamente da condenação criminal.
Errada, porque a suspensao dos direitos politicos decorre diretamente da condenacao criminal transitada em julgado, sem necessidade de processo proprio na Justica Eleitoral.
Gabarito: A
A questao mistura dois temas que adoram confundir o candidato: suspensao de direitos politicos e legitimidade para acao popular. Pela Constituicao, o condenado criminalmente com sentenca transitada em julgado tem seus direitos politicos suspensos enquanto durarem os efeitos da condenacao, conforme o art. 15, III. E isso vale mesmo quando a pena privativa de liberdade foi substituida por pena restritiva de direitos. Ou seja: nao importa tanto o nome da pena, e sim o fato de haver condenacao criminal definitiva produzindo efeitos. Na acao popular, a legitimidade ativa e do cidadao, isto e, de quem esteja no gozo dos direitos politicos. Se esses direitos estao suspensos, a pessoa deixa de ter essa condicao juridica para propor a demanda. Foi exatamente o que ocorreu com Joao: ele ate tinha boa intencao ambiental, mas constitucionalmente nao podia agir como autor popular naquele momento. O fundamento, portanto, e direto: condenacao criminal transitada em julgado gera suspensao dos direitos politicos. Por isso, a extincao do processo sem resolucao de merito foi correta. Em linguagem de prova: pena substitutiva nao salva ninguem da suspensao prevista no art. 15, III, da CF.