Marcelo e Roberto são servidores públicos estaduais e respondem individualmente a processos administrativos disciplinares distintos, em que é apurada eventual falta funcional de cada um deles, punível com pena de demissão. Os dois PADs estão em fase de produção probatória e estão observando regularmente os prazos procedimentais legais. Por já possuir tempo de contribuição suficiente para aposentadoria voluntária, Marcelo requereu sua aposentadoria no curso do PAD. Por sua vez, Roberto, que tem apenas quatro anos de serviço, resolveu requerer sua exoneração, para seguir carreira na iniciativa privada, igualmente no curso do PAD a que responde. A autoridade competente indeferiu ambos os pedidos, diante da existência de lei estadual que proíbe a exoneração a pedido e a aposentadoria voluntária de servidor que responde a processo administrativo disciplinar. Inconformados, Marcelo e Roberto impetraram mandados de segurança. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a(s) pretensão(ões) do(s) servidor(es):
- A)Marcelo e Roberto merecem prosperar, porque a lei estadual viola os direitos à inatividade e à presunção de inocência;
Errada, porque o STF não reconhece violação automática à presunção de inocência nem a um suposto direito à inatividade nessa situação.
- B)Roberto e Marcelo merecem prosperar, porque a lei estadual viola os direitos à personalidade e à autonomia da vontade;
Errada, porque a discussão não é de direitos da personalidade ou autonomia da vontade, e sim de regime jurídico disciplinar do servidor público.
- C)Marcelo merece prosperar, porque o preenchimento dos requisitos legais para aposentadoria gera direito subjetivo do servidor, mas a de Roberto não merece prosperar, pois seu regime jurídico de direito público é regido pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o privado;
Errada, porque Marcelo não tem direito subjetivo absoluto à aposentadoria voluntária quando há PAD em curso, e a justificativa dada para Roberto não corresponde à tese do STF.
- D)Roberto merece prosperar, porque a lei estadual é inconstitucional no que toca à vedação de exoneração a pedido, por violação à liberdade de profissão, mas a de Marcelo não merece prosperar, pois é legítima a proibição de aposentadoria antes do término do PAD;
Errada, porque o STF admite a vedação tanto da exoneração a pedido quanto da aposentadoria voluntária durante o PAD, não apenas uma delas.
- E)Roberto e Marcelo não merecem prosperar, porque a lei estadual é constitucional, destacando-se que a Administração não dispõe de discricionariedade para deixar de aplicar as penalidades disciplinares quando a hipótese fática se amolda ao tipo legal, nem para estender desproporcionalmente o prazo de conclusão do processo administrativo.
Certa, porque a jurisprudência do STF considera constitucional a vedação legal à aposentadoria voluntária e à exoneração a pedido durante PAD que pode resultar em demissão.
Gabarito: E
A lógica aqui é simples: servidor não pode usar o pedido de aposentadoria ou de exoneração como um atalho para escapar da apuração disciplinar. O STF entende que é constitucional a norma que impede a aposentadoria voluntária e a exoneração a pedido enquanto o servidor responde a PAD, justamente para preservar a efetividade do poder disciplinar da Administração. No caso, Marcelo já tinha tempo para se aposentar, mas isso não obriga a Administração a conceder a inatividade se ele está sob processo capaz de resultar em demissão. A aposentadoria voluntária, nesse cenário, pode ser validamente obstada até a conclusão do procedimento, porque a apuração da falta funcional não perde objeto nem vira peça de ficção jurídica. Com Roberto acontece a mesma lógica. Mesmo querendo se desligar para ir para a iniciativa privada, ele não pode simplesmente sair do vínculo no meio do PAD se a lei local veda a exoneração a pedido nessa hipótese. O STF admite essa restrição como medida compatível com a disciplina administrativa e com a necessidade de evitar que o processo termine antes de cumprir sua finalidade. Por isso, o gabarito é a letra E: nem Marcelo nem Roberto têm razão. A lei estadual é constitucional, e a Administração não fica obrigada a conceder aposentadoria ou exoneração quando o servidor responde a PAD com possibilidade de demissão.