O prefeito do Município Alfa apresentou, à Câmara Municipal, projeto de lei com o objetivo de alterar a Lei municipal nº X, que veiculara o regime jurídico dos servidores públicos municipais. De acordo com a proposição, seria criada uma gratificação de desempenho e alterada a sistemática afeta à concessão de licença para tratar de assuntos de interesse particular. No âmbito da Câmara Municipal, o projeto de lei sofreu diversas emendas apresentadas pelos parlamentares, sendo, ao final, (1) alterados os requisitos formais propostos para a fruição da gratificação de desempenho; (2) introduzida a gratificação de qualificação, a ser paga aos servidores que frequentassem os cursos indicados; e (3) rejeitada a alteração da sistemática afeta à licença para tratar de assuntos de interesse particular. Ao receber o projeto para sanção, o prefeito consultou sua assessoria a respeito de sua compatibilidade com a Lei Orgânica Municipal, que reproduzia as normas afetas ao processo legislativo regular previstas na Constituição da República de 1988, adequando-as apenas ao unicameralismo. A assessoria respondeu, corretamente, que as normas afetas ao processo legislativo foram observadas:
- A)apenas na situação 1;
Errada, porque a situação 3 também está correta: a Câmara pode rejeitar parte do projeto sem violar o processo legislativo.
- B)apenas na situação 2;
Errada, porque a situação 1 também é válida, já que a emenda manteve pertinência com o projeto e não criou, em tese, aumento indevido de despesa.
- C)apenas nas situações 1 e 3;
Certa, pois as situações 1 e 3 respeitam a lógica das emendas parlamentares e da apreciação legislativa, enquanto a 2 inova indevidamente ao criar nova gratificação.
- D)apenas nas situações 2 e 3;
Errada, porque a situação 2 é a única que viola a reserva de iniciativa e ainda cria despesa nova por emenda parlamentar.
- E)nas situações descritas em 1, 2 e 3.
Errada, porque a situação 2 não observa as normas do processo legislativo, já que introduz gratificação nova em projeto de iniciativa do prefeito.
Gabarito: C
Aqui o ponto central é a velha regra do processo legislativo: projeto do chefe do Executivo, especialmente quando trata do regime jurídico de servidores, não vira terra sem dono na Câmara. A casa legislativa pode emendar, sim, mas não pode transformar o projeto em algo que invada a iniciativa reservada nem criar despesa nova fora dos limites constitucionais. Em resumo: emenda não é passe livre para reinventar o texto. No caso da situação 1, a emenda apenas ajustou requisitos formais para a gratificação de desempenho. Como a alteração permaneceu dentro do mesmo tema e não significou, por si, criação de nova despesa ou mudança de objeto incompatível, ela é admitida. A jurisprudência do STF aceita emendas parlamentares a projetos de iniciativa reservada, desde que haja pertinência temática e não se desfigure a iniciativa do Executivo. Na situação 2, a Câmara criou uma nova gratificação de qualificação. Aqui o problema aparece de imediato: houve inovação com impacto remuneratório, ou seja, aumento de despesa com servidores, por emenda parlamentar a projeto de iniciativa do prefeito. Isso atropela a reserva de iniciativa e a lógica do art. 61, 1º, II, da Constituição, aplicada por simetria aos Municípios. Já na situação 3, rejeitar a alteração proposta pelo prefeito é totalmente compatível com o processo legislativo. O Legislativo pode aprovar, emendar ou até rejeitar o que foi proposto. Então, nada de estranho aí: a Câmara não é obrigada a aceitar a mudança sobre a licença para tratar de assuntos de interesse particular. Por isso, o gabarito é C: apenas nas situações 1 e 3 as normas do processo legislativo foram observadas.