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Direito Constitucional · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Constitucional

Maria, estudante de direito, questionou o seu professor a respeito da classificação de uma Constituição que, apesar de se mostrar válida, não se ajusta à realidade do processo político, embora busque direcioná-lo, o que impede a plena integração do plano normativo ao plano político-social. O professor respondeu, corretamente, que a Constituição descrita por Maria deve ser classificada como:

Gabarito: E

A classificação das Constituições pode variar conforme o grau de correspondência entre o texto constitucional e a realidade política. Na teoria de Karl Loewenstein, a Constituição pode ser normativa, nominal ou semântica. A normativa é aquela que efetivamente dirige a vida política, com força real de conformação. A nominal existe juridicamente e até tenta organizar o poder, mas ainda não consegue se ajustar plenamente à realidade social e política, ficando em parte “no papel” como um projeto em construção. Já a semântica não busca limitar o poder de verdade: ela apenas formaliza a situação já existente e serve mais para legitimar o que o poder político já faz. No enunciado, a Constituição é válida, não se ajusta à realidade do processo político, mas ainda tenta direcioná-lo, o que impede a plena integração entre o plano normativo e o plano político-social. Isso é exatamente a ideia de Constituição nominal, isto é, uma Constituição com pretensão normativa, mas cuja eficácia social é limitada porque a realidade ainda não a acompanha. A descrição bate com a classificação doutrinária clássica de Loewenstein, muito cobrada em concursos. Em resumo: se a Constituição quer mudar a realidade, mas ainda não consegue fazê-lo por completo, ela tende a ser nominal. Se você lembrar dessa imagem de “Constituição em fase de amadurecimento”, já ganha muitos pontos nessa matéria.

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