Mário, professor de direito, questionou seus alunos a respeito da exigibilidade direta de um direito social, a partir de sua previsão na Constituição da República de 1988. Ana sustentou que direitos dessa natureza, por serem indissociáveis do princípio da dignidade da pessoa humana, têm sempre eficácia direta e aplicabilidade imediata. Inês, por sua vez, afirmou que, em regra, a exigibilidade dos direitos sociais previstos na Constituição da República de 1988 está sujeita à integração de sua eficácia pela legislação infraconstitucional, com indicação da respectiva fonte de custeio. Por fim, Bruna sustentou que os direitos sociais, enquanto fatores de integração das liberdades fundamentais, recebem o mesmo tratamento jurídico destas últimas. Ao final das observações, Mário observou, corretamente, que somente:
- A)Ana está certa;
Errada, porque os direitos sociais não têm sempre eficácia direta e aplicabilidade imediata em qualquer situação.
- B)Inês está certa;
Certa, pois a regra é a necessidade de concretização por lei infraconstitucional e, quando cabível, de indicação da fonte de custeio.
- C)Bruna está certa;
Errada, porque os direitos sociais não recebem o mesmo tratamento jurídico das liberdades fundamentais.
- D)Ana e Bruna estão certas;
Errada, porque Ana não está certa, já que a aplicabilidade imediata não é absoluta nos direitos sociais.
- E)Inês e Bruna estão certas.
Errada, porque Bruna também erra ao equiparar direitos sociais e liberdades fundamentais no plano da exigibilidade jurídica.
Gabarito: B
A questão explora a diferença entre ter um direito na Constituição e conseguir cobrá-lo imediatamente, como se fosse um boleto vencido. Nos direitos sociais, a Constituição de 1988 reconhece a força normativa desses direitos, mas isso não significa que todos tenham exigibilidade plena e direta, sem nenhuma mediação legislativa ou administrativa. Em regra, muitos dependem de concretização por lei e de políticas públicas, porque envolvem prestações estatais, organização de serviços e escolha orçamentária. Por isso, a fala de Ana exagera: embora os direitos sociais estejam ligados à dignidade da pessoa humana, isso não autoriza dizer que eles têm sempre eficácia direta e aplicabilidade imediata em qualquer hipótese. Há direitos sociais com forte densidade normativa e aplicação imediata, mas não se pode transformar isso em regra absoluta. A Constituição não prometeu um cheque em branco, e sim uma proteção progressiva e concretizadora. A observação de Inês está correta. A doutrina e a jurisprudência reconhecem que, em regra, a exigibilidade dos direitos sociais previstos na CF/88 depende de integração por legislação infraconstitucional e da definição de sua fonte de custeio, especialmente quando se trata de prestações estatais continuadas. Isso dialoga com a ideia de reserva do possível e com a necessidade de compatibilizar direitos sociais com planejamento e orçamento público. Em matéria previdenciária e assistencial, por exemplo, a Constituição costuma exigir desenho legal e financiamento específico. Bruna também escorrega porque os direitos sociais não recebem exatamente o mesmo tratamento jurídico das liberdades clássicas. As liberdades fundamentais costumam ter estrutura de defesa, com exigibilidade mais direta contra interferências estatais; já os direitos sociais são, em grande parte, direitos a prestações, com maior dependência de concretização legislativa e administrativa. Por isso, o gabarito é B: somente Inês está certa.