O Presidente da empresa pública X, sujeita à supervisão da Secretaria de Obras Públicas do Município Alfa, questionou sua assessoria a respeito da possibilidade de os administradores de X celebrarem um ajuste com o poder público, de modo a ampliar a autonomia desse ente. A assessoria respondeu corretamente, à luz dos balizamentos estabelecidos pela ordem constitucional, que X
- A)por não integrar a administração pública direta, não pode ter a sua autonomia ampliada com a celebração de nenhum ajuste.
Errada, porque a empresa pública pode sim celebrar ajuste para ampliar sua autonomia em hipóteses constitucionais específicas.
- B)não pode ter a sua autonomia ampliada com a celebração de nenhum ajuste, pois sua atuação está limitada aos balizamentos estabelecidos em lei.
Errada, porque a Constituição permite a ampliação da autonomia por contrato, e não limita o tema apenas ao que está na lei de forma genérica.
- C)pode ter sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira ampliada, mediante contrato, que fixará metas de desempenho, observados os balizamentos legais.
Certa, pois o art. 37, § 8º, da CF autoriza ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira mediante contrato com metas de desempenho.
- D)pode ter sua autonomia ampliada, apenas na perspectiva gerencial, com a celebração de um pacto de eficiência, que observará os requisitos definidos em lei complementar.
Errada, porque não existe, nesse ponto, a figura de “pacto de eficiência” como expressão constitucional, nem a restrição apenas à autonomia gerencial.
- E)pode ter sua autonomia ampliada, em todos as suas nuances, com a celebração de contrato de gestão, cujos contornos estão exaustivamente definidos na ordem constitucional.
Errada, porque a ordem constitucional não exaure todos os contornos do contrato de gestão e a autonomia não é ampliada em todas as suas nuances sem limites legais.
Gabarito: C
A Constituição admite que a Administração indireta tenha mais autonomia em certos casos, mas isso não acontece de qualquer jeito e nem por simples vontade do gestor. O ponto central aqui é o art. 37, § 8º, da CF: a autonomia gerencial, orçamentária e financeira pode ser ampliada mediante contrato, que deve fixar metas de desempenho para o órgão ou entidade, dentro dos balizamentos legais. Em outras palavras, não é um cheque em branco, e sim um instrumento de gestão com objetivos, limites e controle. Esse mecanismo costuma ser chamado de contrato de gestão. Ele é usado para dar mais flexibilidade administrativa, sem romper com os princípios da legalidade, eficiência e controle. A lógica é simples: o Estado dá mais liberdade, mas cobra resultado. Nada de autonomia total ou de promessas vagas de “faça o que quiser”. No caso da empresa pública X, como ela integra a Administração indireta e está sujeita à supervisão da Secretaria, é possível sim celebrar ajuste para ampliar sua autonomia, desde que o contrato observe as metas de desempenho e os parâmetros definidos em lei. É justamente isso que a Constituição autoriza, especialmente no art. 37, § 8º. Por isso, a alternativa C está correta: ela reproduz a ideia constitucional de ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira por meio de contrato, com fixação de metas e respeito aos balizamentos legais. A banca costuma cobrar esse detalhe com linguagem parecida, trocando o nome do instrumento ou exagerando o alcance da autonomia para confundir.