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Direito Constitucional · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Constitucional

João, prefeito do Município Delta, fez inserir, nas placas governamentais que anunciavam a inauguração de obras públicas, uma foto sua, em grande destaque, acompanhada de justificativa para a sua opção de realizar o gasto público. Ao constatar a existência dessas placas, um vereador do Município Delta consultou sua assessoria a respeito da observância dos balizamentos estabelecidos pela Constituição da República de 1988, mais especificamente em relação à veiculação da foto de João. A assessoria respondeu, corretamente, que a veiculação da referida foto é:

Gabarito: C

A Constituição trata a publicidade da Administração com uma preocupação bem simples: dinheiro público não é palco para promoção pessoal. O art. 37, caput, impõe os princípios da impessoalidade e moralidade, e o § 1º do mesmo artigo é ainda mais direto ao dizer que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Na prática, isso significa que a placa de obra pública pode informar a obra, o órgão responsável e outros dados institucionais, mas não pode virar outdoor de campanha disfarçada. Se aparece foto em destaque do prefeito, a mensagem deixa de ser institucional e passa a exaltar a pessoa do agente público. A Constituição não quer culto à personalidade no canteiro de obras. Por isso, o gabarito é a letra C: a veiculação da foto é ilícita, porque é vedada a inserção de nomes e imagens na publicidade de obras públicas, concluídas ou não, quando isso tiver potencial de promover pessoalmente o agente. A vedação vale justamente para impedir o uso da máquina pública como vitrine eleitoral ou autopromoção administrativa. Em resumo: publicidade pública pode informar, orientar e educar; não pode enaltecer governante. Quando a placa sai do dever de informar e entra no marketing pessoal, ela bate de frente com o art. 37, § 1º, da CF/88.

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