João, prefeito do Município Delta, fez inserir, nas placas governamentais que anunciavam a inauguração de obras públicas, uma foto sua, em grande destaque, acompanhada de justificativa para a sua opção de realizar o gasto público. Ao constatar a existência dessas placas, um vereador do Município Delta consultou sua assessoria a respeito da observância dos balizamentos estabelecidos pela Constituição da República de 1988, mais especificamente em relação à veiculação da foto de João. A assessoria respondeu, corretamente, que a veiculação da referida foto é:
- A)ícita, pois é a forma mais adequada para se individualizar a pessoa de João;
Errada, porque individualização do agente não autoriza promoção pessoal em publicidade de obra pública.
- B)ilícita, pois é vedada a veiculação de publicidade de obras públicas já concluídas;
Errada, porque a Constituição não proíbe publicidade de obras concluídas; proíbe o uso promocional de nomes, símbolos e imagens.
- C)ilícita, pois é vedada a veiculação de nomes e imagens ao se realizar a publicidade de obras públicas, concluídas ou não;
Certa, pois o art. 37, § 1º, da CF/88 veda publicidade com nomes e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores.
- D)lícita, desde que a respectiva obra faça parte da lista de projetos informada por João, à Justiça Eleitoral, quando ainda era candidato;
Errada, porque a licitude da publicidade institucional não depende de lista de projetos apresentada à Justiça Eleitoral.
- E)lícita, pois a ordem constitucional determina expressamente que a publicidade institucional seja acompanhada de nome, foto e símbolo do gestor.
Errada, porque a Constituição não determina foto ou nome do gestor na publicidade institucional; ao contrário, veda esse tipo de promoção pessoal.
Gabarito: C
A Constituição trata a publicidade da Administração com uma preocupação bem simples: dinheiro público não é palco para promoção pessoal. O art. 37, caput, impõe os princípios da impessoalidade e moralidade, e o § 1º do mesmo artigo é ainda mais direto ao dizer que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Na prática, isso significa que a placa de obra pública pode informar a obra, o órgão responsável e outros dados institucionais, mas não pode virar outdoor de campanha disfarçada. Se aparece foto em destaque do prefeito, a mensagem deixa de ser institucional e passa a exaltar a pessoa do agente público. A Constituição não quer culto à personalidade no canteiro de obras. Por isso, o gabarito é a letra C: a veiculação da foto é ilícita, porque é vedada a inserção de nomes e imagens na publicidade de obras públicas, concluídas ou não, quando isso tiver potencial de promover pessoalmente o agente. A vedação vale justamente para impedir o uso da máquina pública como vitrine eleitoral ou autopromoção administrativa. Em resumo: publicidade pública pode informar, orientar e educar; não pode enaltecer governante. Quando a placa sai do dever de informar e entra no marketing pessoal, ela bate de frente com o art. 37, § 1º, da CF/88.