As Leis nº 9.868/1999 e nº 9.882/1999 admitem a participação do "colaborador da corte'' nas ações de controle concentrado de constitucionalidade. Sobre o tema, e considerando a jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
- A)é possível o ingresso do Ministério Público na figura do amicus curiae, mesmo quando for o autor das referidas ações de controle de constitucionalidade;
Errada, porque o Ministério Público já atua como legitimado e, se for autor da ação, não faz sentido acumulá-lo com a função de amicus curiae.
- B)é possível o ingresso de pessoas físicas como amicus curiae, quando demonstrada a pertinência temática e representatividade;
Errada, porque a admissão do amicus curiae depende de representatividade adequada e relevância, e a alternativa simplifica demais ao falar genericamente em pessoas físicas como regra.
- C)não caberá recurso da decisão que indeferir o ingresso como "colaborador da corte" nas ações perante o Supremo Tribunal Federal;
Certa, pois a jurisprudência do STF entende que não cabe recurso da decisão que indefere o ingresso do amicus curiae no controle concentrado.
- D)o "amigo da corte" terá as mesmas prerrogativas que as partes e poderá, além de realizar sustentação oral, fazer pedidos cautelares e opor embargos de declaração;
Errada, porque o amicus curiae não tem as mesmas prerrogativas das partes; sua atuação é limitada e não equivale à de autor ou réu.
- E)apenas os legitimados para propositura das mencionadas ações de controle concentrado poderão pleitear a participação como "colaboradores da corte''.
Errada, porque a participação como amicus curiae não é reservada apenas aos legitimados para propor as ações de controle concentrado.
Gabarito: C
O amicus curiae é o famoso "colaborador da corte": alguém que não entra para ser parte, mas para ajudar o tribunal a decidir melhor em temas relevantes, complexos ou de grande impacto social. Nas ações de controle concentrado, isso aparece nas Leis 9.868/1999 e 9.882/1999, e o STF admite essa participação quando houver utilidade para o julgamento, com foco em representatividade adequada e relevância da matéria. O ponto-chave aqui é que o amicus curiae não vira parte do processo. Ele participa de forma limitada, sem ganhar automaticamente todas as prerrogativas de quem ajuizou a ação. Então, por exemplo, ele não pode sair agindo como se fosse autor da causa, pedindo tudo o que quiser ou transformando a intervenção em uma segunda petição inicial com gravata. Por isso, o gabarito é a letra C. A jurisprudência predominante do STF entende que a decisão que admite ou indefere o ingresso do amicus curiae nas ações de controle concentrado não comporta recurso. A lógica é simples: trata-se de decisão de organização e condução do processo constitucional, sem abertura para impugnação recursal pela via ordinária. Em resumo: amicus curiae ajuda, mas não manda; participa, mas não vira parte; e, se o STF disser "não entra", em regra não cabe recurso contra essa negativa.