Ao promotor de justiça André lotado em Promotoria da Infância e Juventude da capital do Estado Beta, após processo administrativo disciplinar (PAD) que tramitou perante o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), foi aplicada sanção disciplinar em razão de ter incorrido em faltas injustificadas no órgão de execução de que é titular, prejudicando o andamento de procedimentos que por lá tramitam. Inconformado com a punição, o promotor de justiça André ajuizou ação ordinária em face da União e do Estado Beta, perante uma Vara Federal da capital do Estado Beta, pretendendo a declaração de nulidade da sanção disciplinar aplicada pelo CNMP, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa durante o PAD. Consoante atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a competência para processar e julgar a ação manejada pelo promotor é do(a):
- A)Supremo Tribunal Federal, pois se trata de ato praticado pelo Conselho Nacional do Ministério Público correlato a suas atividades finalísticas previstas constitucionalmente;
Certa, porque a ação ataca ato disciplinar do CNMP praticado no exercício de sua atividade constitucional de controle, atraindo a competência do STF segundo a jurisprudência da Corte.
- B)Superior Tribunal de Justiça, pois se trata de ato praticado pelo Conselho Nacional do Ministério Público correlato a suas atividades administrativas previstas constitucionalmente;
Errada, porque o STJ não é o foro competente para revisar, em ação ordinária, ato disciplinar do CNMP nessa hipótese.
- C)Vara da Fazenda Pública da capital da Justiça Estadual do Estado Beta, pois se trata de ato praticado pelo Conselho Nacional do Ministério Público correlato a suas atividades administrativas previstas constitucionalmente;
Errada, porque a Justiça Estadual não julga demanda voltada contra ato do CNMP, órgão nacional de natureza constitucional.
- D)Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, local onde está sediado o CNMP, pois se trata de ato praticado pelo Conselho Nacional do Ministério Público correlato a suas atividades administrativas previstas constitucionalmente;
Errada, porque o simples fato de o CNMP ter sede em Brasília não define, por si só, a competência da Vara da Fazenda Pública do DF para essa ação.
- E)Vara Federal da capital do Estado Beta, em razão do local onde ocorreram os fatos objeto do PAD, pois se trata de ato praticado pelo Conselho Nacional do Ministério Público correlato a suas atividades finalísticas previstas constitucionalmente.
Errada, porque o local onde ocorreram os fatos do PAD não fixa a competência quando o objeto é a invalidação de ato disciplinar do CNMP.
Gabarito: A
A lógica aqui gira em torno do tipo de ato praticado pelo CNMP. Quando o Conselho atua no exercício de sua função constitucional de controle da atuação administrativa e disciplinar do Ministério Público, ele pratica ato ligado à sua atividade finalística, e isso puxa a competência originária do STF em ações que busquem desconstituir esse ato. Em outras palavras: não é uma briga comum contra a União ou contra o Estado, mas um questionamento direto de decisão de órgão de cúpula constitucional. O ponto central está na jurisprudência do STF, que trata os atos do CNMP, quando inseridos em sua competência constitucional de controle disciplinar, como sujeitos à jurisdição da Suprema Corte em hipóteses de impugnação direta. A ideia é preservar a uniformidade e o controle concentrado sobre a atuação desses Conselhos nacionais. Por isso, a ação ordinária proposta por André não fica na Vara Federal da capital, nem vai para a Justiça Estadual ou para o STJ. O que define o foro, nesse tipo de questão, é a natureza do ato questionado e a posição institucional do CNMP, e não o local dos fatos do PAD. Como o enunciado fala em sanção disciplinar aplicada pelo CNMP em sua atividade finalística, a resposta correta é STF. Resumo de prova: se a questão envolver controle judicial de ato disciplinar do CNMP, pense primeiro na competência do STF. A banca gosta de trocar o foco para o local do fato ou para o endereço da ação, mas o que manda é a natureza constitucional do ato.