João e Pedro, estudiosos do Direito Constitucional, travaram intenso debate a respeito da possibilidade de atos normativos municipais serem diretamente cotejados, em caráter originário, com normas da Constituição da República de 1988, de modo que fosse reconhecida a eventual incompatibilidade, pela via própria, pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ou pelo Tribunal de Justiça (TJ). Ao final, concluíram, corretamente, que atos normativos dessa natureza:
- A)não podem ser cotejados diretamente com norma da Constituição da República de 1988, apenas com a Constituição Estadual, o que será feito pelo TJ;
Errada, porque atos municipais também podem ser confrontados diretamente com a Constituição Federal, não apenas com a Constituição Estadual.
- B)somente podem ser cotejados diretamente com norma da Constituição da República de 1988 pelo STF, quer sejam posteriores, quer anteriores, à promulgação desta última;
Errada, porque o STF pode sim apreciar normas municipais em confronto direto com a Constituição Federal, mas não é correto dizer que isso ocorre indistintamente por qualquer via ou por simples critério temporal.
- C)somente podem ser cotejados diretamente com norma da Constituição da República de 1988 pelo TJ, isto se a norma tiver sido objeto de reprodução obrigatória pela Constituição Estadual;
Errada, porque o TJ não está limitado a hipóteses em que a norma tenha sido literalmente reproduzida na Constituição Estadual.
- D)somente podem ser cotejados diretamente com norma da Constituição da República de 1988 pelo TJ, isto se a norma for de reprodução obrigatória pela Constituição Estadual, ainda que não tenha sido reproduzida;
Errada, porque a reprodução obrigatória não exige que o texto tenha sido efetivamente reproduzido na Constituição Estadual para servir de parâmetro.
- E)podem ser cotejados diretamente com norma da Constituição da República de 1988 pelo STF ou pelo TJ, neste último caso se a norma for de reprodução obrigatória pela Constituição Estadual, ainda que não tenha sido reproduzida.
Certa, porque o STF pode cotejar ato municipal diretamente com a Constituição Federal e o TJ também pode fazê-lo quando houver norma de reprodução obrigatória na Constituição Estadual, ainda que não transcrita.
Gabarito: E
Quando o assunto é ato normativo municipal, a primeira pergunta é: ele pode ser confrontado diretamente com a Constituição Federal? A resposta é sim, mas com uma importante distinção. Em regra, o STF pode fazer esse controle, inclusive em sede originária, porque a Constituição Federal é o parâmetro máximo de validade no sistema brasileiro. Se a norma municipal contrariar diretamente a CF/88, cabe o controle de constitucionalidade pela via adequada, inclusive por ADPF em certos contextos e, conforme o caso, em controle concentrado ou difuso. Já nos Tribunais de Justiça, a lógica é outra: eles exercem controle em face da Constituição Estadual. Mas, se a Constituição Estadual reproduz obrigatoriamente uma norma da Constituição Federal, o TJ pode usar essa regra como parâmetro, mesmo que o texto estadual não tenha sido literalmente copiado. É a famosa ideia de reprodução obrigatória: o estado não pode inventar moda onde a Constituição Federal já amarrou o jogo. Por isso, a alternativa E está correta. Ela captura exatamente as duas possibilidades: STF faz o cotejo direto com a Constituição Federal; e o TJ também pode fazê-lo, quando a norma estadual de reprodução obrigatória estiver em jogo, ainda que a Constituição Estadual não tenha transcrito expressamente o dispositivo. Isso é compatível com a jurisprudência do STF sobre controle de leis municipais e com a distinção entre controle por parâmetro federal e por parâmetro estadual. Em resumo: município pode, sim, ser controlado diretamente frente à CF/88, mas o caminho e o órgão competente variam. O STF olha diretamente para a Constituição da República; o TJ atua quando o parâmetro estadual reproduz norma federal obrigatória. É uma daquelas questões em que a banca testa se você sabe separar competência, parâmetro e tipo de controle sem misturar tudo na mesma panela.