Em um período no qual a região norte do País estava sendo atingida por uma calamidade de grandes proporções da natureza, um grupo de vinte Senadores subscreveu uma proposta de emenda constitucional, visando a alterar a sistemática afeta à estruturação dos órgãos de segurança pública. Acresça-se que proposta idêntica fora apresentada e rejeitada pelo Senado Federal na mesma legislatura, mais especificamente no ano anterior. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que essa proposta afronta
- A)os limites formais, materiais, circunstanciais e temporais de reforma constitucional.
Errada, porque não houve afronta aos limites materiais, circunstanciais e temporais, apenas ao limite formal de iniciativa.
- B)apenas os limites formais, circunstanciais e temporais de reforma constitucional.
Errada, porque também não há limite material violado e o impedimento temporal do art. 60, 5º, não se configura só pela menção à mesma legislatura.
- C)apenas os limites circunstancias e temporais de reforma constitucional.
Errada, porque calamidade natural não é, por si só, hipótese constitucional de limitação circunstancial, e o limite temporal também não se comprovou.
- D)apenas os limites formais e materiais de reforma constitucional.
Errada, porque não existe violação material no caso e o vício apontado não se reduz a forma e conteúdo.
- E)apenas os limites formais de reforma constitucional.
Certa, porque o único vício descrito é formal: a iniciativa foi assinada por apenas 20 senadores, abaixo do mínimo constitucional de 1/3.
Gabarito: E
A proposta de emenda constitucional pode ser barrada por limites formais, materiais, circunstanciais e temporais. Os formais dizem respeito ao procedimento e ao sujeito legitimado a propor a emenda. Pela CF/88, art. 60, I, a proposta pode ser apresentada por, no mínimo, 1/3 dos membros da Câmara ou do Senado. Como o Senado tem 81 membros, seriam necessários 27 senadores, e não 20. Aqui já apareceu o primeiro problema: a iniciativa não respeitou o quórum constitucional. Os limites circunstanciais também não foram violados. A Constituição só impede emenda na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio (art. 60, 1º). Calamidade natural, por mais grave que seja, não entra automaticamente nessa lista. Ou seja, tragédia real, mas não bloqueio constitucional de PEC por esse fundamento específico. Também não há limite temporal nesse caso. O art. 60, 5º, proíbe nova proposta na mesma sessão legislativa quando a matéria já foi rejeitada ou tida por prejudicada. O enunciado fala em proposta rejeitada no ano anterior e na mesma legislatura, mas isso não basta: o que importa é a mesma sessão legislativa, e não simplesmente a mesma legislatura. Então, temporalmente, a situação descrita não fecha a porta. Por fim, não se trata de limite material, porque a alteração da estruturação dos órgãos de segurança pública, em regra, não atinge cláusula pétrea do art. 60, 4º. Assim, sobra apenas o vício formal. É por isso que o gabarito é a letra E.