O Estado Alfa criou a empresa pública XX, que explorava o serviço local de gás canalizado. Com o objetivo de assegurar o seu equilíbrio financeiro, o Estado lhe concedeu alguns benefícios fiscais. Irresignada com esse estado de coisas, a sociedade empresária WW consultou seu advogado a respeito da compatibilidade desse proceder com a ordem constitucional. O advogado respondeu corretamente que o proceder do Estado era
- A)constitucional, pois a empresa pública XX é prestadora de serviços públicos, logo, pode gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado.
Certa, porque a empresa pública prestadora de serviço público pode receber benefícios fiscais diferenciados, sem a limitação do art. 173, §2º, que se refere à exploração de atividade econômica.
- B)inconstitucional, já que a empresa pública XX não poderia gozar de nenhum benefício fiscal que não fosse extensivo às empresas do setor privado, a exemplo de WW.
Errada, pois a vedação absoluta a benefícios fiscais não extensivos ao setor privado não se aplica de modo automático às estatais prestadoras de serviço público.
- C)constitucional, pois todos os entes da administração pública indireta, com personalidade jurídica de direito público ou de direito privado, podem gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado.
Errada, porque nem toda entidade da administração indireta pode receber privilégio fiscal sem restrição, e a regra constitucional varia conforme a atividade exercida.
- D)inconstitucional, pois o Estado não pode explorar o serviço local de gás canalizado, por ser de competência municipal, e muito menos conceder privilégios fiscais a um ente com personalidade jurídica de direito privado.
Errada, porque o Estado pode explorar, em certas hipóteses, a distribuição de gás canalizado no âmbito constitucional adequado, e a natureza de direito privado da empresa pública não impede, por si só, o tratamento fiscal diferenciado.
- E)inconstitucional, pois o Estado não pode fornecer privilégios fiscais, em hipótese alguma, a sociedades empresárias que se dediquem à atividade econômica em sentido amplo, pertençam, ou não, à administração indireta.
Errada, porque a Constituição não proíbe em qualquer hipótese privilégios fiscais para estatais; a vedação do art. 173, §2º, alcança a atividade econômica, não o serviço público.
Gabarito: A
A Constituição trata de forma diferente a empresa estatal que atua na atividade econômica e a que presta serviço público. Quando a empresa pública ou a sociedade de economia mista explora atividade econômica, a regra é de isonomia com o setor privado: nada de vantagens fiscais que não possam ser estendidas às empresas concorrentes, como manda o art. 173, §2º, da CF. A lógica aqui é evitar que o Estado jogue no mercado com carta marcada. Mas este caso é de prestação de serviço público, e isso muda o jogo. A empresa pública XX explorava o serviço local de gás canalizado, isto é, um serviço público delegado ou assumido pelo próprio Estado, e não uma atividade econômica em sentido estrito. Nessa hipótese, a jurisprudência do STF admite tratamento fiscal diferenciado, justamente porque não há a mesma competição típica do mercado privado. Em outras palavras: a vedação constitucional de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado mira as estatais que competem com particulares no mercado. Se a estatal presta serviço público, ela pode, sim, receber benefícios fiscais, desde que haja base constitucional/legal para isso. É o motivo pelo qual o enunciado fecha com o gabarito A. Resumo prático: atividade econômica? Regra de igualdade com o particular. Serviço público? Pode haver regime favorecido. A banca adora misturar essas duas caixas para ver se você escorrega.