A Constituição do Estado Alfa, com o objetivo de uniformizar e aumentar a eficiência das estruturas orgânicas dos Municípios situados em seu território, estabeleceu regras, baseadas na densidade demográfica e na arrecadação, para a criação de secretarias municipais, sendo cogente a observância dos quantitativos máximos e mínimos ali fixados. Ao tomar conhecimento dessas regras, o Prefeito do Município Alfa consultou sua assessoria a respeito da compatibilidade com a Constituição da República. A assessoria respondeu corretamente que as referidas regras são
- A)constitucionais, pois, na federação brasileira, as normas dos entes federados de ordem superior vinculam os de ordem inferior.
Errada, porque na federação brasileira não existe hierarquia entre os entes federados que autorize o Estado a vincular o Município dessa forma.
- B)constitucionais, pois os Municípios estão vinculados às normas da Constituição Estadual por força do princípio da simetria.
Errada, porque o princípio da simetria não permite que a Constituição Estadual invada a autonomia política e administrativa dos Municípios.
- C)constitucionais, pois o princípio da eficiência está previsto na Constituição da República, devendo ser observado por todos os entes federativos.
Errada, porque o princípio da eficiência orienta a Administração, mas não autoriza o Estado a fixar a estrutura interna dos Municípios.
- D)inconstitucionais, pois, ao disporem sobre a organização administrativa dos Municípios, afrontaram a autonomia política desses entes.
Certa, pois a Constituição Estadual não pode impor regras sobre a organização administrativa municipal, sob pena de violar a autonomia do Município.
- E)inconstitucionais, pois a Constituição Estadual não pode veicular nenhuma norma a ser aplicada pelos Municípios, entes autônomos em relação ao Estado.
Errada, porque a Constituição Estadual pode veicular normas de observância obrigatória e princípios constitucionais, mas não pode anular a autonomia municipal.
Gabarito: D
A Constituição brasileira organiza a federação com autonomia para União, Estados, Distrito Federal e Municípios. No caso dos Municípios, essa autonomia não é decorativa: ela inclui autogoverno, auto-organização, autoadministração e autolegislação, nos limites da Constituição da República. Por isso, o Estado não pode entrar no “cardápio” interno do Município para dizer quantas secretarias ele deve ter ou quais critérios demográficos e financeiros deve seguir para montá-las. A ideia de eficiência, embora seja um princípio constitucional do art. 37, não autoriza o Estado a invadir a esfera de organização administrativa municipal. O princípio da simetria também não resolve o problema, porque ele não serve para permitir que a Constituição Estadual esvazie a autonomia municipal. Simetria não é licença para controle hierárquico disfarçado. O ponto central é este: a Constituição Estadual pode disciplinar temas de sua própria organização e, em certos casos, reproduzir normas constitucionais de observância obrigatória, mas não pode impor regras cogentes sobre a estrutura administrativa interna dos Municípios, sob pena de ofensa à autonomia política municipal prevista nos arts. 18, 29 e 30 da Constituição Federal. Por isso, o gabarito é a letra D: as regras são inconstitucionais, porque a Constituição Estadual ultrapassou sua competência ao interferir na organização administrativa de ente federativo autônomo. A jurisprudência do STF é firme em proteger a autonomia municipal contra ingerências estaduais desse tipo.