A regra geral para se ocupar cargos públicos em nosso país é a de que a pessoa seja brasileira nata ou naturalizada. Contudo, alguns poucos cargos públicos são constitucionalmente reservados a brasileiros natos. Segundo a Constituição Federal de 1988, assinale, entre os cargos listados abaixo, o único que é privativo de brasileiro nato.
- A)Governador de Estado.
Errada, porque Governador de Estado não está entre os cargos privativos de brasileiro nato na Constituição.
- B)Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional.
Errada, porque Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional não é cargo reservado a nato pelo art. 12, §3º.
- C)Ministro de Estado da Defesa.
Certa, pois o cargo de Ministro de Estado da Defesa é expressamente privativo de brasileiro nato, conforme o art. 12, §3º, da CF/88.
- D)Ministro do Superior Tribunal Militar.
Errada, porque Ministro do Superior Tribunal Militar não integra a lista constitucional de cargos privativos de nato.
- E)Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Errada, porque Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública não é cargo constitucionalmente exclusivo de brasileiro nato.
Gabarito: C
A Constituição Federal de 1988 trata a nacionalidade no art. 12 e, no §3º, lista de forma fechada os cargos que só podem ser ocupados por brasileiro nato. É uma lista curta, então vale decorar com carinho: chefe do Executivo, mesas do Congresso, ministro do STF, carreira diplomática, oficial das Forças Armadas e Ministro de Estado da Defesa. Perceba que a regra geral é ampla: brasileiros natos e naturalizados podem ocupar cargos públicos. A exceção é que alguns cargos são considerados estratégicos e, por isso, ficam reservados aos natos. Quando a banca pergunta qual é o único cargo privativo de nato entre várias opções, ela quer ver se você conhece essa lista do art. 12, §3º. No caso da questão, o gabarito é a letra C porque o cargo de Ministro de Estado da Defesa está expressamente no texto constitucional como privativo de brasileiro nato. Não é uma interpretação solta nem “pegadinha de doutrina”: está escrito na própria Constituição. As demais alternativas não entram nessa reserva constitucional. Algumas podem até parecer importantes, mas importância administrativa não é o mesmo que privatividade por nacionalidade. Em prova, aqui manda o texto seco da CF/88.