A Constituição Federal foi responsável por elencar competências legislativas e administrativas aos diversos entes da federação de acordo com o âmbito de interesse. Nesse sentido, conforme previsto constitucionalmente, a competência para legislar sobre orçamento compete
- A)privativamente à União.
Errada, porque orçamento não é matéria de competência privativa da União, mas sim de competência concorrente.
- B)privativamente aos Estados e ao Distrito Federal.
Errada, porque Estados e Distrito Federal não legislam sobre orçamento de forma privativa; eles atuam em concorrência com a União.
- C)privativamente aos Municípios.
Errada, porque os Municípios não têm competência privativa para legislar sobre orçamento.
- D)concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal.
Certa, porque o art. 24, II, da Constituição Federal prevê competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre orçamento.
- E)concorrentemente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Errada, porque os Municípios não integram a competência concorrente do art. 24 da CF/88 nessa matéria.
Gabarito: D
A Constituição distribui as competências legislativas conforme o assunto, e o orçamento entra na lógica de competência concorrente. Isso está no art. 24, II, da CF/88, que inclui expressamente "orçamento" entre as matérias em que a União, os Estados e o Distrito Federal podem legislar. Na competência concorrente, a União edita normas gerais e os Estados e o Distrito Federal suplementam o que couber. Se não houver norma geral federal, os Estados e o DF podem exercer a competência legislativa plena, para atender às suas peculiaridades. É aquele esquema clássico: a União puxa a linha geral e os demais entes completam o desenho. Por isso o gabarito é a letra D. A questão fala em "legislar sobre orçamento", e a Constituição não entrega isso de forma privativa a um único ente. Pelo contrário, ela reparte a matéria entre União, Estados e Distrito Federal, exatamente como prevê o art. 24, II. Os Municípios não entram nessa competência concorrente do art. 24. Eles têm autonomia legislativa sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, mas isso não os coloca, aqui, como colegisladores da matéria orçamentária em sentido constitucional.