O Estado Ômega editou emenda à sua Constituição instituindo teto remuneratório para os servidores públicos estaduais (exceto Deputados Estaduais), limitado ao valor do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal. De acordo com a jurisprudência do STF, a citada norma é
- A)inconstitucional, porque a Constituição Estadual não pode fixar o teto remuneratório dos servidores públicos estaduais, pois tal matéria está reservada, de forma privativa, à lei complementar federal.
Errada, porque a matéria não é reservada privativamente à lei complementar federal; a própria Constituição trata do teto remuneratório no art. 37, XI.
- B)inconstitucional, porque a Constituição da República faculta aos Estados, mediante emenda à Constituição Estadual, fixar o teto remuneratório dos servidores públicos estaduais, adotando, como limite único, o valor de 95% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Errada, porque o limite único de 95% do subsídio dos Ministros do STF não é o parâmetro constitucional previsto para os Estados.
- C)constitucional, porque a norma estadual, em simetria com a Constituição da República, pode estabelecer que o teto remuneratório dos servidores públicos estaduais seja limitado ao valor do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
Errada, porque o STF não admite que o Estado fixe como teto único, por emenda, o subsídio dos Ministros do STF para seus servidores.
- D)constitucional, porque a Constituição da República já estabelece, em norma de repetição obrigatória, que o teto remuneratório dos servidores públicos estaduais está limitado ao valor do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
Errada, porque a Constituição não estabelece, por repetição obrigatória, que o teto estadual seja o subsídio dos Ministros do STF; há regra específica para os Estados.
- E)inconstitucional, porque a Constituição da República faculta aos Estados, mediante emenda à Constituição Estadual, fixar o teto remuneratório dos servidores públicos estaduais, adotando, como limite único, o valor do subsídio mensal dos desembargadores dos respectivos Tribunais de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Certa, porque o STF admite que os Estados fixem teto único por emenda à Constituição Estadual, usando como referência o subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF.
Gabarito: E
O teto remuneratório do serviço público está no art. 37, XI, da Constituição Federal. A regra geral é o chamado teto nacional, ligado ao subsídio dos Ministros do STF, mas os Estados têm uma margem própria para organizar isso no plano estadual. Pela jurisprudência do STF, o Estado pode, por emenda à sua Constituição, prever um teto único para os seus servidores, desde que observe o modelo constitucional. Esse modelo permite que o teto estadual tenha como referência o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF. Ou seja: o Estado não pode simplesmente copiar qualquer número ou criar um teto livre do zero. Ele precisa seguir a moldura do art. 37, XI. Por isso, a norma do enunciado, que fixou o teto diretamente no subsídio dos Ministros do STF para todos os servidores estaduais, não está em harmonia com esse desenho constitucional. Daí o gabarito E: o STF entende que o teto estadual único deve observar o parâmetro dos Desembargadores do TJ, com o limite de 90,25% do STF, e não o subsídio dos Ministros do STF como teto estadual direto.