João se inscreveu em concurso público no qual seriam selecionados os ocupantes de cargos de provimento efetivo no âmbito do Estado Alfa. Para a sua surpresa, a prova foi designada para o dia XX, único dia do ano no qual sua religião apregoava a necessidade de amplo e irrestrito “retiro espiritual”, exigindo do fiel o total isolamento de outras pessoas. Nesse caso, à luz da interpretação que deve ser dispensada à ordem constitucional, é correto afirmar que:
- A)não é possível que João faça a prova em data distinta, o que acarretaria o descumprimento do edital, no qual foi definida a data da prova.
Errada, porque a data do edital não é absoluta quando há colisão com direito fundamental e pode haver acomodação razoável.
- B)João tem o direito subjetivo de realizar a prova em outra data, que será indicada pela Administração Pública, considerando a proteção constitucional à liberdade de crença
Errada, porque não há direito subjetivo automático a uma nova data sem análise da Administração e sem considerar limites como isonomia e ônus ao erário.
- C)a Administração deve decidir de maneira fundamentada sobre a realização da prova em outra data, observando os referenciais de razoabilidade, isonomia entre os candidatos e ausência de ônus desproporcional para o erário.
Certa, pois a Administração deve decidir de forma fundamentada, ponderando razoabilidade, isonomia e a ausência de ônus desproporcional para o Estado.
- D)só é possível que João faça a prova em data diversa caso seja instaurado processo administrativo regular, com a manifestação dos demais candidatos, que devem se pronunciar sobre a possível quebra de isonomia.
Errada, porque não é necessário processo administrativo com oitiva dos demais candidatos como شرط indispensável para a solução do caso.
- E)em razão da ponderação entre o interesse individual de João e o interesse coletivo na regular realização do concurso público, a data da prova não pode ser alterada, salvo se houver previsão editalícia específica.
Errada, porque a alteração da data não depende de previsão editalícia específica quando houver necessidade de compatibilizar o concurso com a liberdade religiosa.
Gabarito: C
A Constituição protege a liberdade de crença e também o livre exercício dos cultos religiosos, o que inclui, em certos casos, acomodar a prática religiosa sem virar o concurso de cabeça para baixo. Aqui, o ponto não é dar um privilégio ilimitado ao candidato, mas verificar se a Administração pode ajustar a prova de modo razoável, sem quebrar a isonomia e sem impor ônus desproporcional ao poder público. O STF já enfrentou essa ideia ao afirmar que é possível compatibilizar o direito fundamental à liberdade religiosa com a realização de prova em outra data ou em condições especiais, desde que isso seja avaliado concretamente pela Administração. Ou seja: não existe um direito automático e irrestrito a uma nova data, nem uma proibição absoluta. O que existe é um dever de análise fundamentada. Por isso, a Administração deve examinar o pedido caso a caso, com motivação, observando critérios como razoabilidade, isonomia entre os candidatos e inexistência de custo desproporcional para o Estado. Se o ajuste for viável e não prejudicar o concurso, a proteção à liberdade de crença pode justificar a remarcação. Em resumo: a ordem constitucional não manda engessar o edital como se ele fosse uma tabuleta sagrada. Ela exige equilíbrio entre o interesse público na regularidade do certame e a proteção efetiva dos direitos fundamentais, especialmente a liberdade religiosa.