Sobre os enunciados contidos no preâmbulo da Constituição Federal de 1988, assinale a afirmativa correta.
- A)Não têm valor normativo, não podendo ser considerados na interpretação dos dispositivos constitucionais, porque não é obrigatório.
Errada, porque o preâmbulo não tem força normativa autônoma, mas pode sim influenciar a interpretação constitucional.
- B)Não têm valor normativo e somente podem ser considerados na interpretação dos dispositivos constitucionais, se estes admitirem expressamente a interpretação.
Errada, porque o preâmbulo não depende de autorização expressa do texto constitucional para ser usado como vetor interpretativo.
- C)Devem ser observados na interpretação das normas constitucionais, por se tratarem de vetores adotados pela Constituição.
Certa, pois o preâmbulo orienta a interpretação das normas constitucionais ao revelar valores e objetivos adotados pelo constituinte.
- D)São promessas do legislador originário para o futuro, e não podem orientar a interpretação, pois dependem da mudança gradativa do pensamento da sociedade.
Errada, porque o preâmbulo não é mera promessa futura sem utilidade jurídica; ele pode orientar a interpretação constitucional.
Gabarito: C
O preâmbulo da Constituição de 1988 não é uma norma constitucional de observância obrigatória como as regras e princípios do texto principal, mas também não é um enfeite jurídico sem utilidade. Ele funciona como uma espécie de “cartão de visitas” da Constituição, revelando valores, objetivos e a orientação política adotada pelo constituinte originário. Na prática, isso significa que o preâmbulo pode ajudar na interpretação das normas constitucionais. Ele serve como vetor hermenêutico, isto é, como um guia para entender o sentido das disposições da Constituição, especialmente quando há dúvida sobre o alcance de um dispositivo. É exatamente por isso que o gabarito é a letra C. A afirmativa está correta ao dizer que os enunciados do preâmbulo devem ser observados na interpretação das normas constitucionais, porque expressam vetores adotados pela própria Constituição. Esse é o entendimento consolidado do STF: o preâmbulo não tem força normativa autônoma, mas possui relevância interpretativa. Então, guarde a ideia central: o preâmbulo não manda sozinho, mas ajuda a iluminar o caminho. Em prova, a banca costuma misturar “sem força normativa” com “sem qualquer valor”, e aí mora a armadilha.