Nos termos do Art. 31, § 3º, da Constituição da República de 1988, “as contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei”. À luz desse texto, João, estudante de direito constitucional, questionou o seu professor a respeito da eficácia da norma obtida a partir desse preceito, bem como se a Lei nº XX, preexistente, que considerava as contas dos Municípios sigilosas, poderia ser submetida ao controle de constitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, por ofensa ao mencionado Art. 31, § 3º, via ação direta de inconstitucionalidade. O professor respondeu corretamente que a referida norma tem eficácia
- A)contida e não pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, mas pode ser objeto do controle difuso de constitucionalidade.
Errada, porque a norma do art. 31, § 3º, depende de lei para produzir plenamente seus efeitos, logo não é de eficácia contida.
- B)limitada e não pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, mas pode ser objeto do controle difuso de constitucionalidade.
Certa, pois o dispositivo tem eficácia limitada e a lei anterior à CF/88 não cabe em ADI, embora possa ser afastada no controle difuso.
- C)limitada e pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.
Errada, porque a conclusão sobre eficácia limitada está correta, mas lei preexistente não é, em regra, objeto de ADI por possível falta de recepção.
- D)contida e pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.
Errada, porque a norma não é de eficácia contida e, além disso, a via da ADI não é a adequada para lei anterior à Constituição.
- E)integrativa e pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.
Errada, porque "eficácia integrativa" não é a classificação usada pela doutrina clássica, e a premissa sobre ADI também está incorreta.
Gabarito: B
Aqui a banca misturou dois temas clássicos: eficácia das normas constitucionais e controle de constitucionalidade de lei anterior à Constituição. O art. 31, § 3º, da CF/88 diz que as contas dos Municípios ficarão à disposição do contribuinte, "nos termos da lei". Quando a norma constitucional depende de complementação legislativa para produzir plenamente seus efeitos, ela é classificada como de eficácia limitada. Em outras palavras: ela já existe, já aponta um comando, mas ainda precisa de lei para ganhar densidade prática completa. Na doutrina de José Afonso da Silva, as normas de eficácia limitada têm aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. Elas não são vazias, mas também não entregam tudo pronta e acabada. É como uma receita que já indica o prato, mas ainda pede ingredientes e modo de preparo em lei. Sobre a Lei nº XX, por ser preexistente à Constituição de 1988, o ponto não é propriamente inconstitucionalidade, mas recepção. Lei anterior incompatível com a nova Constituição não é objeto de ADI no STF, porque a ADI serve para controle de normas em face da Constituição vigente e, em regra, não alcança direito pré-constitucional. Nessa hipótese, pode haver controle difuso, para afastar a aplicação da norma no caso concreto. Por isso, o gabarito é a letra B: a norma tem eficácia limitada e a lei anterior não pode ser impugnada por ação direta de inconstitucionalidade, embora possa ser afastada no controle difuso. O STF segue essa linha ao tratar a incompatibilidade de norma pré-constitucional com a Constituição como questão de recepção, e não de ADI.