Com o objetivo de amenizar a grave crise financeira que assolava o Município Alfa, um grupo de vereadores apresentou projeto de lei instituindo um imposto que a Constituição da República de 1988 outorgou aos Municípios, mas que, até aquele momento, não fora instituído. O projeto, que contava com forte oposição popular, veio a ser vetado pelo prefeito municipal sob o argumento de ser inconstitucional, sendo o veto rejeitado pela maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa. Desse processo legislativo, resultou a Lei municipal nº XX, que é:
- A)inconstitucional, considerando o quórum observado na Casa Legislativa para a rejeição do veto;
Errada, porque a rejeição do veto pela maioria absoluta é exatamente o quórum adequado, não um vício de constitucionalidade.
- B)inconstitucional, por afronta à iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo em matéria tributária;
Errada, porque não existe iniciativa legislativa privativa do chefe do Executivo municipal em matéria tributária, em regra.
- C)inconstitucional, por afronta à iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo, em relação à receita e à despesa pública;
Errada, porque instituir imposto não é, por si só, matéria reservada à iniciativa do prefeito sobre receita e despesa pública.
- D)constitucional, considerando que a narrativa não apresenta qualquer incompatibilidade com a Constituição da República de 1988;
Certa, pois a criação do imposto municipal por iniciativa de vereadores e a rejeição do veto pela maioria absoluta não violam a Constituição.
- E)constitucional, considerando que, em relação aos Municípios, a simetria permanece adstrita aos balizamentos oferecidos pela Constituição Estadual.
Errada, porque a constitucionalidade do processo legislativo municipal é controlada pela Constituição Federal, e não fica limitada apenas aos balizamentos da Constituição Estadual.
Gabarito: D
A ideia central aqui é simples: imposto municipal, em regra, pode nascer de lei de iniciativa parlamentar, desde que respeitadas as regras constitucionais do processo legislativo e a competência tributária do Município. A Constituição de 1988 não dá ao prefeito uma iniciativa privativa geral em matéria tributária. O que existe é iniciativa reservada em temas específicos, como organização da administração e matérias orçamentárias, mas isso não se confunde com criar um tributo novo. No caso, os vereadores propuseram um projeto de lei para instituir um imposto que já estava dentro da competência municipal. O prefeito vetou por inconstitucionalidade, mas a Câmara derrubou o veto pela maioria absoluta, exatamente o quórum constitucionalmente exigido para a rejeição de veto. Ou seja, o processo legislativo narrado não apresenta vício. Por isso, a Lei municipal nº XX é constitucional. A Constituição trata da competência tributária municipal nos arts. 145 e 156, e a lógica do processo legislativo de veto está no art. 66 da CRFB/1988, aplicado por simetria aos entes locais, sem inventar uma trava extra onde a Constituição não colocou. Resumo de prova: vereador pode propor lei tributária municipal; prefeito não tem monopólio dessa iniciativa; e veto derrubado por maioria absoluta, aqui, está em ordem. O enunciado tentou misturar tributário com iniciativa reservada, mas a mistura não cola.