José, advogado, recebeu a incumbência, no escritório em que atua, de identificar alguns aspectos afetos à repercussão geral das questões constitucionais, considerando as relações processuais nas quais o escritório atua. Ao final de suas reflexões, concluiu que I. em matéria criminal, há presunção iuris et iure de que a repercussão geral está presente. II. a repercussão geral não é exigida nas causas em que a Fazenda Pública figure como parte. III. a repercussão geral deve ser demonstrada in abstracto, não sendo necessário que a questão constitucional seja discutida no caso concreto. Em relação às conclusões de José, à luz da sistemática vigente, é correto afirmar que
- A)todas estão certas.
Errada, porque as conclusões I, II e III contrariaram a sistemática constitucional e legal da repercussão geral.
- B)todas estão erradas.
Certa, pois nenhuma das três conclusões corresponde ao regime vigente da repercussão geral no STF.
- C)apenas a conclusão III está certa.
Errada, porque a conclusão III também está incorreta ao afirmar que a repercussão geral é demonstrada apenas em abstrato.
- D)apenas a conclusão I está certa.
Errada, porque não existe presunção absoluta de repercussão geral em matéria criminal.
- E)apenas as conclusões I e II estão certas.
Errada, porque nem a conclusão I nem a II estão corretas na sistemática atual.
Gabarito: B
A repercussão geral é um filtro de admissibilidade do recurso extraordinário, previsto no art. 102, parágrafo 3º, da Constituição e regulamentado no art. 1.035 do CPC. A ideia é simples: o STF não julga qualquer briga constitucional, só aquelas que tenham relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse o interesse das partes. Em outras palavras, não basta a questão ser constitucional; ela precisa ter peso de verdade para o sistema. Por isso, a conclusão I está errada: em matéria criminal não existe presunção iuris et iure de repercussão geral. Também a conclusão II está errada, porque a presença da Fazenda Pública no processo não dispensa, por si só, a exigência de repercussão geral. E a conclusão III também falha, pois a repercussão geral deve ser demonstrada no caso concreto, com a existência de questão constitucional debatida no recurso, não de forma totalmente abstrata. O STF exige que a questão constitucional esteja efetivamente posta no recurso extraordinário, com demonstração da relevância exigida pela Constituição. A repercussão geral não é um atalho automático, nem um passe livre para certas matérias ou partes. É justamente o contrário: um controle de entrada para evitar que o Supremo vire tribunal de causas individuais sem impacto institucional. Assim, como as três conclusões estão erradas, o gabarito é a letra B.