Maria, professora de Direito Constitucional, montou um grupo de estudos e lhe atribuiu a tarefa de identificar a compatibilidade, ou não, com a ordem constitucional de quatro proposições legislativas em tramitação em determinada Câmara Municipal. As proposições, todas de iniciativa parlamentar, tinham os seguintes contornos: I. projeto de lei vedando a contratação de parentes no âmbito do funcionalismo público; II. projeto de alteração da lei orgânica, de modo a absorver regras afetas ao regime disciplinar dos servidores públicos; III. projeto de lei ordinária alterando a alíquota de determinado tributo; IV. projeto de lei ordinária condicionando as nomeações do Poder Executivo, para a presidência de entes da administração indireta, à prévia aprovação da Câmara Municipal. Ao final de sua análise, o grupo de estudos concluiu corretamente que, sob o prisma formal, destoam da ordem constitucional apenas as proposições
- A)I e II.
Errada, porque o item I não é, em regra, o vício formal apontado, e o item II realmente é incompatível com a ordem constitucional.
- B)II e IV.
Certa, pois o item II invade matéria inadequada para lei orgânica e o item IV afronta a separação de Poderes e a competência do Executivo.
- C)I e III.
Errada, porque o item III, em princípio, pode ser tratado por lei ordinária; já o item II é formalmente incompatível.
- D)I e IV.
Errada, porque o item I não é a proposição formalmente viciada no caso, embora o item IV seja incompatível.
- E)II e III.
Errada, porque o item III não apresenta, em regra, o defeito formal apontado, ao contrário do item II.
Gabarito: B
Aqui o ponto central é separar o que pode ser disciplinado por lei comum e o que invade a reserva de iniciativa, a separação de Poderes ou até o lugar errado no sistema normativo. Em processo legislativo, nem toda proposta parlamentar é livre: às vezes a Constituição reserva a iniciativa ao Chefe do Executivo, especialmente quando o tema mexe com servidores, organização administrativa e funcionamento interno da máquina pública. No item II, a proposta de alterar a lei orgânica para tratar de regime disciplinar de servidores esbarra em um problema formal clássico: lei orgânica municipal não é o veículo adequado para disciplinar matéria que deve ser tratada em lei específica, dentro das regras constitucionais do processo legislativo local. Além disso, o regime jurídico dos servidores costuma estar ligado à iniciativa reservada do Executivo. Ou seja, a proposta já nasce com defeito de forma. No item IV, a Câmara Municipal tenta impor prévia aprovação para nomeações do Executivo na administração indireta. Isso fere a separação de Poderes e a competência do chefe do Executivo para organizar e prover a administração, salvo quando a própria Constituição autoriza esse tipo de controle. Em município, a Câmara não pode sair criando uma sabatina genérica por conta própria. Por isso o gabarito é a letra B: apenas II e IV destoam formalmente da ordem constitucional. O item III, sobre alterar alíquota de tributo por lei ordinária, em regra é compatível com o processo legislativo, e o item I, embora possa gerar debate material, não apresenta o vício formal cobrado na questão.