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Direito Constitucional · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Constitucional

Com o objetivo de aumentar a arrecadação e possibilitar a implementação de diversos programas sociais de interesse da coletividade, o Estado Beta editou a Lei ordinária nº XX/2021, dispondo que a autorização para a expedição de nota fiscal, pelas sociedades empresárias que figuravam como contribuintes do ICMS, estava condicionada à apresentação de certidão negativa de débito com o Estado. Irresignado, o Sindicato das Sociedades Empresárias da Área de Circulação de Mercadorias, solicitou que o seu advogado analisasse a compatibilidade da Lei ordinária nº XX/2021 com a Constituição da República, sendo corretamente respondido que esse diploma normativo é

Gabarito: C

A Constituição permite que o Estado legisle sobre Direito Tributário em matéria de competência concorrente, mas isso não significa poder criar qualquer restrição para “forçar” o pagamento do tributo. Aqui entra a ideia de sanção política: o Poder Público não pode usar meios indiretos e coercitivos para constranger o contribuinte, como impedir o exercício regular da atividade empresarial por falta de certidão negativa de débito. O STF tem entendimento consolidado de que são inadmissíveis medidas que inviabilizem ou dificultem a atividade econômica como forma de cobrança tributária, porque isso fere a livre iniciativa, o devido processo legal e a lógica própria da execução fiscal. Em outras palavras: tributo se cobra com os instrumentos legais adequados, não com “aperto administrativo” disfarçado. Por isso, a exigência de certidão negativa para autorizar a expedição de nota fiscal, como condição geral para a atuação das sociedades empresárias contribuintes de ICMS, configura sanção política. A medida atinge diretamente o funcionamento da empresa e serve como coerção indireta para pagamento do débito, o que é incompatível com a Constituição. Então, o ponto central é: o Estado até pode editar normas tributárias, mas não pode transformar a arrecadação em uma espécie de bloqueio da atividade econômica. A cobrança tributária tem caminho próprio, e a Constituição não gosta quando o Fisco tenta “atalhar” por fora.

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