Ana elaborou alentada análise a respeito dos direitos fundamentais, concluindo que se manifestam em uma perspectiva exclusivamente subjetiva. Afinal, asseguram a fruição de direitos prestacionais e permitem o surgimento de uma esfera jurídica individual imune à intervenção estatal e têm a sua sindicabilidade, de forma completa e irrestrita, reconhecida pela ordem constitucional, configurando um importante direito subjetivo público do indivíduo, de exigibilidade imediata perante o Poder Judiciário. Considerando a narrativa acima, é possível afirmar, sem prejuízo de outras considerações, que Ana está
- A)parcialmente errada, considerando a forma como os direitos fundamentais foram organizados pela Constituição brasileira.
Errada, porque o problema não é só a forma como a Constituição organizou os direitos fundamentais, mas também a ignorância da sua dimensão objetiva.
- B)totalmente certa, já que suas explicações se ajustam tanto aos referenciais teóricos dos direitos fundamentais como à forma como foram tratados pela Constituição brasileira.
Errada, pois a análise não está totalmente certa: ela desconsidera a eficácia objetiva e exagera a ideia de exigibilidade irrestrita.
- C)parcialmente errada, pois passa ao largo da perspectiva objetiva dos direitos fundamentais, que apresenta uma eficácia irradiante na interpretação do direito infraconstitucional.
Certa, porque a narrativa passa ao largo da perspectiva objetiva dos direitos fundamentais, que irradia efeitos sobre a interpretação do direito infraconstitucional.
- D)totalmente certa, pois a dimensão subjetiva dos direitos é aquela afeta às relações do ser humano com o Estado, enquanto as normas de organização e procedimento que buscam assegurar sua eficácia integram a estrutura estatal.
Errada, pois a dimensão subjetiva não se resume apenas às relações com o Estado, e a enunciado ainda exagera ao falar em estrutura estatal como se isso esgotasse o tema.
- E)totalmente certa, já que reconhece todos os aspectos estruturais dos direitos fundamentais, que expressam relações do ser humano com o poder estatal e somente existem como tais se tiverem a sua exigibilidade assegurada.
Errada, porque direitos fundamentais não existem apenas se houver exigibilidade assegurada, já que também produzem efeitos objetivos no sistema jurídico.
Gabarito: C
Os direitos fundamentais não vivem só na cabeça do titular como um “poder de cobrar algo do Estado”. Eles têm, sim, uma dimensão subjetiva, ligada à posição jurídica do indivíduo e à possibilidade de exigir prestações ou abstenções. Mas também têm uma dimensão objetiva, que irradia valores para todo o sistema jurídico, orientando a interpretação das leis, a atuação dos poderes públicos e a proteção de terceiros. A Constituição de 1988 acolhe essa dupla face. É por isso que não basta dizer que os direitos fundamentais se manifestam exclusivamente de forma subjetiva: isso corta uma parte essencial do desenho constitucional. A perspectiva objetiva aparece, por exemplo, na eficácia irradiante dos direitos fundamentais e na ideia de que eles informam todo o ordenamento, inclusive o direito infraconstitucional. Outro cuidado: nem todo direito fundamental tem exigibilidade imediata e irrestrita em juízo no mesmo grau. O art. 5º, § 1º, da Constituição prevê aplicação imediata, mas isso não significa que todos os direitos sejam sempre plenamente autoexecutáveis ou judicialmente exigíveis sem mediação normativa. Há direitos de eficácia limitada e prestações que dependem de concretização legislativa e administrativa. Por isso, Ana erra ao enxergar só a face subjetiva e ao tratar a sindicabilidade como completa e irrestrita. A resposta da banca aponta justamente essa falha de visão: faltou considerar a dimensão objetiva dos direitos fundamentais, que é um traço central da teoria constitucional contemporânea.