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Direito Constitucional · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Constitucional

O presidente da Assembleia Legislativa do Estado Alfa solicitou que sua assessoria realizasse estudos a respeito da possibilidade de ser fixado, no âmbito do respectivo Estado, um limite remuneratório único para os agentes públicos. Esse limite somente não se aplicaria àqueles agentes que, na sistemática constitucional, tenham como limite remuneratório o subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal. A assessoria respondeu, corretamente, que a ordem constitucional:

Gabarito: D

A regra constitucional sobre remuneração dos agentes públicos está no art. 37, XI, da Constituição. Em resumo: existe teto nacional baseado no subsídio dos ministros do STF, e os Estados podem organizar um teto próprio em sua esfera, mas dentro do modelo que a Constituição autoriza. Aqui entra a sacada da questão: o Estado não pode inventar qualquer teto nem escolher livremente o governador como referência para tudo. Pela Constituição, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, o limite remuneratório pode ser o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, que é fixado em 90,25% do subsídio dos ministros do STF. Esse teto estadual vale para os agentes públicos em geral, mas a própria Constituição excepciona os deputados estaduais e distritais, que têm disciplina remuneratória própria. Por isso o item D está correto: a ordem constitucional autoriza a fixação do subsídio de desembargador como limite remuneratório único, por meio de emenda à Constituição Estadual, com exceção dos parlamentares. Esse é exatamente o desenho do art. 37, XI, combinado com a possibilidade de os Estados adequarem sua Constituição ao parâmetro federal. Em prova, o detalhe que derruba muita gente é confundir teto estadual com teto do governador. O governador não é o parâmetro constitucional do teto único estadual; o parâmetro é o desembargador do TJ, e isso não nasce de lei complementar, mas de previsão constitucional estadual compatível com a Constituição Federal.

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