O presidente da Assembleia Legislativa do Estado Alfa solicitou que sua assessoria realizasse estudos a respeito da possibilidade de ser fixado, no âmbito do respectivo Estado, um limite remuneratório único para os agentes públicos. Esse limite somente não se aplicaria àqueles agentes que, na sistemática constitucional, tenham como limite remuneratório o subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal. A assessoria respondeu, corretamente, que a ordem constitucional:
- A)já estabelece limite remuneratório único no âmbito de cada Estado-membro;
Errada, porque a Constituição não fixa automaticamente um limite remuneratório único em cada Estado-membro; ela autoriza que o Estado adote o teto constitucional previsto no art. 37, XI.
- B)veda expressamente a fixação de limite remuneratório único no âmbito de cada Estado-membro;
Errada, porque a Constituição não veda essa fixação, ao contrário: ela permite a adoção do teto estadual nos moldes constitucionais.
- C)autoriza a fixação do subsídio do governador como limite remuneratório único, o que deve ser veiculado em lei complementar;
Errada, porque o governador não é o parâmetro do teto remuneratório único estadual e a disciplina não é por lei complementar, mas pela Constituição Estadual em conformidade com a Constituição Federal.
- D)autoriza a fixação do subsídio de desembargador como limite remuneratório único, mediante emenda à respectiva Constituição Estadual, excepcionados os parlamentares;
Certa, porque o art. 37, XI, permite que o Estado fixe como teto o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, mediante emenda à Constituição Estadual, com exceção dos parlamentares.
- E)autoriza a fixação do subsídio do governador como limite remuneratório único, para todas as estruturas estatais de poder, mediante emenda à respectiva Constituição Estadual.
Errada, porque o subsídio do governador não é o teto constitucional único para todas as estruturas estatais, nem a Constituição prevê esse modelo geral.
Gabarito: D
A regra constitucional sobre remuneração dos agentes públicos está no art. 37, XI, da Constituição. Em resumo: existe teto nacional baseado no subsídio dos ministros do STF, e os Estados podem organizar um teto próprio em sua esfera, mas dentro do modelo que a Constituição autoriza. Aqui entra a sacada da questão: o Estado não pode inventar qualquer teto nem escolher livremente o governador como referência para tudo. Pela Constituição, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, o limite remuneratório pode ser o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, que é fixado em 90,25% do subsídio dos ministros do STF. Esse teto estadual vale para os agentes públicos em geral, mas a própria Constituição excepciona os deputados estaduais e distritais, que têm disciplina remuneratória própria. Por isso o item D está correto: a ordem constitucional autoriza a fixação do subsídio de desembargador como limite remuneratório único, por meio de emenda à Constituição Estadual, com exceção dos parlamentares. Esse é exatamente o desenho do art. 37, XI, combinado com a possibilidade de os Estados adequarem sua Constituição ao parâmetro federal. Em prova, o detalhe que derruba muita gente é confundir teto estadual com teto do governador. O governador não é o parâmetro constitucional do teto único estadual; o parâmetro é o desembargador do TJ, e isso não nasce de lei complementar, mas de previsão constitucional estadual compatível com a Constituição Federal.