João, Juiz de Direito, teve uma severa briga com seu vizinho, causando-lhe lesões corporais gravíssimas. Como ele já tinha preenchido os requisitos exigidos para a aposentadoria voluntária, debateu com seu(sua) advogado(a) a respeito da melhor estratégia de defesa para o futuro processo criminal, considerando as regras vigentes em relação ao foro por prerrogativa de função. Ao final, concluíram, corretamente, que João será processado e julgado
- A)por um Juiz de Direito.
Errada, porque juiz de primeira instância não julga originariamente crime comum praticado por juiz de direito enquanto ele ainda exerce o cargo.
- B)pelo Tribunal de Justiça.
Errada, porque o Tribunal de Justiça é o órgão competente no início, mas a alternativa ignora o efeito da aposentadoria no curso do processo.
- C)pelo Tribunal de Justiça, e, mesmo que se aposente no curso da relação processual, o processo será mantido no Tribunal.
Errada, porque a aposentadoria superveniente afasta o foro por prerrogativa de função e desloca a competência para o juízo de primeiro grau.
- D)pelo Juiz de Direito ou pelo Tribunal de Justiça, conforme deliberado por este órgão, considerando as exigências da instrução.
Errada, porque não há escolha discricionária do órgão conforme a instrução; a competência é definida pela Constituição e pela situação funcional do agente.
- E)pelo Tribunal de Justiça, mas, caso se aposente no curso da relação processual, o processo será encaminhado a um Juiz de Direito.
Certa, porque o juiz de direito é inicialmente processado e julgado pelo Tribunal de Justiça, mas a aposentadoria no curso da ação faz cessar o foro e remeter o processo ao juízo competente.
Gabarito: E
Aqui a ideia central é simples: enquanto João ainda exerce a magistratura, ele tem foro por prerrogativa de função para o crime comum cometido no exercício do cargo, então o processo começa no Tribunal de Justiça. No caso do juiz estadual, a competência originária para processar e julgar a infração penal comum é do TJ, e não do juiz de primeiro grau. Isso decorre da Constituição Federal e da lógica de proteção institucional do cargo, não da pessoa em si. Mas tem um detalhe que a FGV adora transformar em armadilha: foro por prerrogativa de função não é um prêmio vitalício. Se João se aposentar no curso da ação penal, ele deixa o cargo e a competência do Tribunal cessa. Em regra, a perda do cargo faz o processo descer para a primeira instância competente, porque o foro existe enquanto a função existe. O STF trabalha com essa lógica: cessada a função, cessa a prerrogativa. Por isso a alternativa correta é a E. Ela acerta em duas etapas: primeiro, reconhece que o processo vai ao TJ enquanto João é juiz; depois, afirma que, se houver aposentadoria durante a relação processual, os autos devem ser remetidos a um juiz de direito de primeira instância. É exatamente o tipo de recorte que a banca gosta: competência originária no começo e declínio depois, se desaparecer o cargo. Resumo de prova: foro por prerrogativa de função acompanha o exercício do cargo, não a vida inteira da pessoa. Saiu do cargo, em regra, sai o foro. Simples, elegante e cheio de pegadinha.