A União celebrou convênio com o Estado Alfa, no qual foi acordado o repasse, pelo ente nacional, de recursos financeiros para a realização de um objetivo de interesse comum, havendo contrapartida do ente subnacional. Nesse caso, à luz da sistemática constitucional, a aplicação dos referidos recursos deve ser fiscalizada
- A)pelo Tribunal de Contas da União, pois os recursos são originários da União.
Correta, porque o art. 71, VI, da Constituição atribui ao TCU a fiscalização da aplicação de recursos federais repassados por convênio.
- B)pelo Tribunal de Contas do Estado Alfa, considerando a autonomia política do Estado, em cujos cofres ingressaram os recursos.
Errada, porque a mera entrada dos recursos nos cofres do Estado não desloca a competência fiscalizatória para o Tribunal de Contas estadual.
- C)por se tratar de convênio entre a União e o Estado Alfa, a fiscalização será realizada apenas pelos órgãos de controle interno, não por órgãos de controle externo.
Errada, porque há sim controle externo pelos Tribunais de Contas, e não apenas controle interno, em convênios com recursos federais.
- D)na forma acordada no respectivo convênio, considerando a autonomia política dos entes federativos, sendo possível que seja prevista, ou não, a atuação dos Tribunais de Contas.
Errada, porque a forma de fiscalização não fica à livre disposição do convênio quando estão em jogo recursos da União sujeitos ao art. 71, VI, da Constituição.
- E)pelos órgãos de controle interno e por qualquer do povo, devendo ser provocada a atuação do Tribunal de Contas da União ou do Estado Alfa, caso seja identificada alguma irregularidade, não sendo prevista a atuação de ofício.
Errada, porque a atuação do controle externo não depende de provocação prévia do TCU ou de tribunal de contas, e a fiscalização de recursos federais pode ocorrer de ofício.
Gabarito: A
Quando a União repassa dinheiro a outro ente por convênio, acordo ou ajuste, a ideia não é “perdeu a origem, sumiu o controle”. O dinheiro continua sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas da União, porque a Constituição entrega ao TCU a missão de olhar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União por esse tipo de instrumento. Isso está no art. 71, VI, da Constituição Federal. No convênio, os entes cooperam para um fim de interesse comum, e pode haver contrapartida do Estado ou do Município. Mesmo assim, a parcela federal não vira dinheiro “sem dono” nem passa a ser controlada só pelo tribunal de contas local. A lógica é simples: quem repassou recursos federais mantém o dever de controle sobre o seu bom uso. Por isso, no caso do Estado Alfa, a fiscalização da aplicação dos recursos federais deve ser feita pelo TCU. A contrapartida estadual não afasta esse controle, porque o ponto central da questão é a origem dos recursos repassados pela União. A jurisprudência do STF acompanha essa leitura, reconhecendo a competência do TCU para fiscalizar verbas federais transferidas a entes subnacionais por convênios e instrumentos semelhantes. Em prova, quando aparecer convênio com verba da União, acenda o alerta: normalmente entra TCU na jogada.