Determinado legitimado submeteu o Art. 3º da Lei nº XX ao controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Em sua decisão, transitada em julgado, o Tribunal declarou a constitucionalidade da norma obtida a partir da interpretação desse preceito legal. Anos depois, o mesmo legitimado, já sob direção distinta, consultou o seu advogado a respeito da possibilidade de voltar a submeter o referido preceito ao controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. O advogado respondeu corretamente que a almejada deflagração do controle concentrado de constitucionalidade
- A)não é possível, em razão do trânsito em julgado da decisão proferida.
Incorreta. O trânsito em julgado não impede absolutamente nova análise se o contexto normativo ou fático mudou de modo relevante.
- B)somente é possível caso ainda não tenha decorrido o biênio legal para o ajuizamento da ação rescisória.
Incorreta. Ação rescisória não é o caminho ordinário para rediscutir decisão em controle abstrato, e o biênio não é o critério da questão.
- C)somente é possível caso o preceito tenha sofrido alguma alteração em seu texto em momento posterior.
Incorreta. A alteração do texto é uma hipótese possível, mas não a única; a norma também pode mudar por alteração contextual.
- D)é possível, caso aspectos afetos ao contexto tenham concorrido para alterar o teor da norma obtida a partir do referido preceito.
Correta. Havendo mudança contextual que altere a norma extraída do preceito, é possível nova provocação do controle concentrado.
- E)é possível, pois a coisa julgada formal não é delineada no âmbito do processo objetivo de controle concentrado de constitucionalidade.
Incorreta. O fundamento não é ausência de coisa julgada formal; o ponto é a alteração do contexto normativo/fático relevante.
Gabarito: D
No controle concentrado, a decisão possui eficácia vinculante, mas a jurisdição constitucional admite nova apreciação quando mudanças relevantes no contexto fático, social ou normativo alteram o sentido da norma extraída do mesmo texto. Não se trata de simples rediscussão da decisão anterior, mas de nova realidade constitucional.