Joana, servidora pública federal, por ter preenchido os requisitos exigidos, requereu ao setor competente da Administração Pública Federal a sua aposentadoria voluntária por tempo de contribuição. Nesse caso, de acordo com a ordem constitucional,
- A)deve ser deferido o ato de aposentadoria, que estará sujeito ao posterior registro no Tribunal de Contas.
Certa, porque a concessão da aposentadoria fica sujeita ao posterior registro pelo Tribunal de Contas, nos termos do art. 71, III, da Constituição.
- B)deve ser deferido o ato de aposentadoria, o qual, em virtude da separação dos poderes, não está sujeito à análise de outro órgão.
Errada, porque a aposentadoria de servidor não fica imune ao controle do Tribunal de Contas, já que a CF prevê apreciação para fins de registro.
- C)deve ser colhido o parecer prévio do Tribunal de Contas e, uma vez sanadas as pendências, deferido o ato de aposentadoria.
Errada, porque a Constituição não exige parecer prévio do Tribunal de Contas como condição para deferir a aposentadoria.
- D)deve ser apresentada manifestação favorável ao ato de aposentadoria, que estará sujeito à posterior aprovação do Tribunal de Contas.
Errada, porque o Tribunal de Contas não aprova o ato de aposentadoria, mas apenas aprecia sua legalidade para fins de registro.
- E)deve ser deferido o ato de aposentadoria, que está sujeito a parecer do Tribunal de Contas e posterior aprovação do Congresso Nacional.
Errada, porque não há aprovação do Congresso Nacional nesse procedimento, e a competência constitucional é do Tribunal de Contas para registro.
Gabarito: A
Quando um servidor público preenche os requisitos e pede aposentadoria voluntária, a Administração pratica o ato de concessão, mas esse ato ainda passa pelo controle externo do Tribunal de Contas. A Constituição, no art. 71, III, diz que compete ao TCU apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão e de aposentadoria, reforma e pensão. Ou seja, não é um cheque em branco: a aposentadoria pode ser concedida, mas depois é enviada ao Tribunal de Contas para ver se está tudo dentro da lei. A ideia central aqui é a de ato administrativo sujeito a registro, e não de aprovação política do Congresso nem de simples irrelevância do controle externo. O STF também trata esse controle do TCU como parte do sistema constitucional de fiscalização, o que reforça que a Administração concede e o Tribunal aprecia a legalidade para registro. Por isso, a alternativa A está correta: a aposentadoria deve ser deferida e, em seguida, submetida ao posterior registro no Tribunal de Contas. As demais opções inventam etapas que a Constituição não prevê, como parecer prévio obrigatório, aprovação do Congresso ou ausência total de controle. Resumo de prova: pediu aposentadoria voluntária de servidor federal? Pense logo em art. 71, III, da CF, com controle de legalidade pelo TCU para fins de registro.