Joana travou intenso debate, em um círculo de discussão, a respeito da disciplina constitucional afeta às causas de inelegibilidade. Na ocasião, ela defendeu que I. As causas de inelegibilidade, por restringirem a cidadania, estão previstas em rol taxativo na ordem constitucional. II. É exigido, do Chefe do Poder Executivo de qualquer nível de governo, que almeje concorrer a outro cargo eletivo, que renuncie ao respectivo mandato até seis meses antes do pleito. III. O cônjuge do Chefe do Poder Executivo é inelegível no território em que este último governa, salvo se titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. À luz da sistemática constitucional, está correto o que Joana afirmou em
- A)I, apenas.
A alternativa sustenta que somente a proposição I estaria correta, isto é, que as causas de inelegibilidade formariam um rol fechado na própria Constituição. O problema é que o art. 14, § 9º, da CF autoriza lei complementar a criar outras hipóteses de inelegibilidade para proteger a probidade e a moralidade, de modo que a lista não é exaustiva. Além disso, as proposições II e III reproduzem regras expressas nos §§ 6º e 7º do art. 14.
- B)III, apenas.
A alternativa afirma que apenas a regra sobre o cônjuge do Chefe do Executivo seria correta, ou seja, a inelegibilidade no território de jurisdição do titular, salvo mandato eletivo e reeleição. Essa parte está de acordo com o art. 14, § 7º, da Constituição. O erro está em desconsiderar também a exigência do art. 14, § 6º, segundo a qual Presidente, Governadores e Prefeitos devem renunciar ao mandato se quiserem concorrer a outro cargo.
- C)I e II, apenas.
A alternativa combina a proposição I com a II, como se ambas fossem corretas. A II realmente corresponde ao art. 14, § 6º, mas a I falha porque o art. 14, § 9º, permite lei complementar estabelecer novas inelegibilidades, o que afasta a ideia de rol constitucional taxativo. Como a III também é verdadeira, a alternativa deixa de contemplar a resposta completa exigida pelo enunciado.
- D)I e III, apenas.
A alternativa reúne a tese da proposição I com a da III. A III está correta, pois o art. 14, § 7º, torna inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes indicados, salvo a hipótese de mandato eletivo e reeleição. Já a I não se sustenta, porque o sistema constitucional não fecha todas as inelegibilidades em um rol taxativo: o art. 14, § 9º, admite complementação por lei complementar, e a alternativa ainda ignora a regra do § 6º sobre renúncia para disputar outro cargo.
- E)II e III, apenas.
A alternativa corresponde ao gabarito porque as proposições II e III estão corretas. O art. 14, § 6º, exige que Presidente, Governadores e Prefeitos renunciem aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito se quiserem concorrer a outro cargo, e o art. 14, § 7º, estabelece a inelegibilidade do cônjuge do Chefe do Executivo no território de sua jurisdição, com a ressalva do titular de mandato eletivo que dispute reeleição. A proposição I é a única problemática, já que o art. 14, § 9º, abre espaço para hipóteses adicionais de inelegibilidade por lei complementar.
Gabarito: E
A questão cobra um clássico dos direitos políticos: as inelegibilidades. O ponto de partida está no art. 14 da Constituição, especialmente nos §§ 6, 7 e 9. Aqui, a banca mistura uma ideia verdadeira com uma armadilha bem comum: nem toda inelegibilidade nasce pronta e fechada na Constituição. O § 9 deixa claro que a lei complementar pode criar outros casos, então o rol não é taxativo como a assertiva I sugere. Já a assertiva II está correta. Pelo art. 14, § 6, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do DF e os Prefeitos, se quiserem concorrer a outro cargo, devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. A lógica é evitar que a máquina pública vire um megafone eleitoral com o cargo ainda na mão. A assertiva III também está correta. O art. 14, § 7, prevê a inelegibilidade do cônjuge e dos parentes do Chefe do Poder Executivo, no território de jurisdição do titular, salvo se já forem titulares de mandato eletivo e estiverem concorrendo à reeleição. É uma regra para reduzir o risco de perpetuação familiar no poder. Por isso, o gabarito é E: II e III estão certas, enquanto I está errada. Em prova da FGV, vale decorar a estrutura do art. 14 como quem decora senha de banco: § 6 fala da renúncia, § 7 da inelegibilidade por parentesco, e § 9 da possibilidade de lei complementar ampliar hipóteses.