Maria, servidora pública estadual com remuneração de 15 mil reais, necessita averbar seu tempo de contribuição na iniciativa privada junto ao órgão estadual onde está lotada. Necessita também cadastrar seu marido como seu beneficiário junto ao mesmo órgão. A fim de esclarecer essas situações de interesse pessoal, requereu certidão de tempo de contribuição ao INSS, bem como requereu nova via de sua certidão de casamento junto ao delegatário do Registro Civil de Pessoas Naturais (cartório extrajudicial). Diante desse cenário e à luz da Constituição Federal de 1988, Maria
- A)terá que recolher taxa para a expedição de ambas as certidões.
Errada, porque a certidão de tempo de contribuição ao INSS é gratuita quando usada para esclarecimento de interesse pessoal e defesa de direitos.
- B)terá que recolher taxa apenas para a expedição da certidão de tempo de contribuição pelo INSS.
Errada, porque a certidão de tempo de contribuição não sofre cobrança nessa hipótese constitucional; a cobrança recai sobre a segunda via da certidão de casamento.
- C)terá que recolher taxa apenas para a expedição de uma nova via de sua certidão de casamento.
Certa, porque apenas a segunda via da certidão de casamento pode ser cobrada, enquanto a certidão de tempo de contribuição é gratuita na forma do art. 5º, XXXIV, b, da CF.
- D)terá que requerer gratuidade para a expedição da certidão de tempo de contribuição pelo INSS, a ser concedida mediante ato discricionário do chefe da repartição.
Errada, porque a gratuidade da certidão de tempo de contribuição não depende de ato discricionário do chefe da repartição; decorre diretamente da Constituição.
- E)não terá que recolher taxa para a expedição das certidões.
Errada, porque nem todas as certidões são gratuitas indistintamente: a de tempo de contribuição é gratuita, mas a segunda via da certidão de casamento pode gerar cobrança.
Gabarito: C
A CF/88 garante a expedição gratuita de certidões quando elas servem para a defesa de direitos ou para o esclarecimento de interesse pessoal, como está no art. 5º, XXXIV, b. Aqui, a certidão de tempo de contribuição pedida ao INSS entra nessa lógica: Maria quer usar o documento para averbar tempo na vida funcional dela, então não pode ser cobrada taxa por isso. Já a segunda via da certidão de casamento não tem a mesma proteção constitucional automática. A gratuidade constitucional expressa para registro civil é bem mais restrita, alcançando situações específicas como registro de nascimento e óbito, especialmente na forma da lei e para os casos previstos no art. 5º, LXXVI. Para casamento, a emissão de nova via segue a regra geral: pode haver cobrança emolumentar pelo cartório. Então o pulo do gato é separar duas coisas que parecem parecidas, mas não são: certidão pedida para resguardar direito pessoal é gratuita; segunda via de certidão de casamento, em regra, não é. Por isso o gabarito é a letra C.