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Direito Constitucional · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Constitucional

Estudiosos do sistema político brasileiro travaram intenso debate a respeito da denominada “cláusula de barreira ou de desempenho”, prevista na Constituição da República de 1988, a ser aplicada aos partidos políticos, e de sua correlação com a figura da federação de partidos. Pedro entende que essa cláusula somente será tendida com a obtenção, pelo partido político, de um percentual mínimo de votos válidos nas eleições para a Câmara dos Deputados, distribuído em pelo menos um terço das unidades da federação brasileira, com um percentual mínimo dos votos válidos em cada uma, não sendo influenciada pelo instituto da federação partidária. Antônio, por sua vez, entende que o referido percentual de votos válidos deve ser distribuído por, no mínimo, três quintos da federação, além de ser exigida a eleição de um número mínimo de deputados federais, acrescendo, ainda, que a federação de partidos permitiria a soma desses indicadores para fins de avaliação de desempenho e, em consequência, para a incidência, ou não, da cláusula de barreira. O debate ainda contou com a participação de Ana, que concordava, em parte, com ambos: com Pedro, em relação ao percentual mínimo de votos válidos e à forma de distribuição, e com Antônio no que diz respeito à exigência de que o partido ainda elegesse um número mínimo de deputados, mas tinha posição singular em relação à federação de partidos, entendendo que a soma, ou não, dos indicadores de cada partido político que a integra levaria em consideração o disposto no estatuto da federação. À luz da sistemática afeta à matéria, é correto afirmar que:

Gabarito: D

A cláusula de barreira, hoje, está no art. 17, §3º, da Constituição, com redação dada pela EC 97/2017. Ela não fala em 3/5 das unidades da federação, nem em qualquer fórmula livre: exige 2% dos votos válidos para a Câmara dos Deputados, distribuídos em ao menos 1/3 das unidades da Federação, com mínimo de 1% em cada uma, ou a eleição de pelo menos 11 deputados federais em ao menos 1/3 dos Estados. É uma regra para medir o desempenho mínimo do partido e, na prática, separar quem tem presença nacional relevante de quem ainda está só no ensaio geral. Agora entra a federação partidária, criada pela Lei 14.208/2021, que alterou a Lei dos Partidos Políticos. A federação não é um “passe livre” para ignorar a cláusula de desempenho, mas também não é irrelevante: a legislação permite considerar a atuação federativa para certos efeitos, conforme a disciplina legal e estatutária aplicável. Por isso, a ideia de que a federação não influencia em nada está errada, assim como a tese de que tudo se soma automaticamente sem olhar a lei. É exatamente por isso que o gabarito é a letra D: Pedro acerta parcialmente ao apontar a lógica de distribuição territorial, mas erra o marco numérico e a leitura absoluta sobre a federação; Antônio também acerta parcialmente ao mencionar a exigência de número mínimo de deputados e a relevância da federação, mas erra ao falar em 3/5 e em uma soma irrestrita dos indicadores; e Ana, por sua vez, acerta em parte de ambos, mas ainda trata a federação como dependente de estatuto de modo incompleto frente ao regime legal vigente. Em prova, fique com a fotografia oficial: cláusula de barreira tem percentual nacional, distribuição mínima por Estados e alternativa de bancada mínima. Se aparecer federação, desconfie da solução “soma tudo e pronto”, porque o tema depende do desenho legal da federação e não de intuição política.

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