O Tribunal de Contas do Estado Beta recebeu, para análise, as contas de governo do prefeito do Município Alfa. Considerando os balizamentos estabelecidos pela Constituição da República de 1988, a referida análise deve:
- A)realizar amplo juízo valorativo a respeito das contas, podendo aplicar multa e imputar os débitos que sejam identificados, sem prejuízo do julgamento político a cargo da Câmara Municipal de Alfa, que só rejeitará o parecer por maioria qualificada;
Errada, porque nas contas de governo o Tribunal de Contas não faz julgamento definitivo nem pode aplicar multa ou imputar débito nessa análise, que é da Câmara Municipal.
- B)se restringir à emissão de parecer prévio, que só deixará de prevalecer por maioria qualificada de votos da Câmara Municipal de Alfa, sendo cabível o julgamento ficto das contas, por este órgão, pelo decurso do tempo;
Errada, porque o julgamento ficto das contas pelo simples decurso do tempo não é admitido pela Constituição.
- C)se restringir à emissão de parecer prévio, que só deixará de prevalecer por maioria qualificada de votos da Câmara Municipal de Alfa, não sendo cabível o julgamento ficto das contas, por este órgão, pelo decurso do tempo;
Certa, pois o Tribunal de Contas apenas emite parecer prévio sobre as contas de governo do prefeito, e esse parecer só deixa de prevalecer por 2/3 dos votos da Câmara Municipal.
- D)julgar as contas, realizando amplo juízo valorativo a respeito das informações apresentadas, sendo que a sua decisão somente deixará de prevalecer pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal de Alfa;
Errada, porque o Tribunal de Contas não julga as contas de governo do prefeito, nem sua decisão é afastada por dois terços da Câmara.
- E)se restringir à emissão de parecer prévio, que só deixará de prevalecer pela unanimidade dos votos da Câmara Municipal de Alfa, sendo cabível o julgamento ficto das contas, por este órgão, pelo decurso do tempo.
Errada, porque a Câmara não precisa de unanimidade para afastar o parecer prévio, e também não existe julgamento ficto por decurso de prazo.
Gabarito: C
Quando o assunto é contas de governo de prefeito, a Constituição faz uma divisão bem clara: quem julga politicamente é a Câmara Municipal, e o Tribunal de Contas apenas emite parecer prévio. Isso está no art. 31, § 2º, da CF/88: o parecer prévio do Tribunal de Contas só deixa de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores. Ou seja, o TCE ajuda, opina, aponta falhas, mas não substitui a Câmara no julgamento final. Outro ponto importante: aqui estamos falando de contas de governo, e não de contas de gestão. Nas contas de governo, o Tribunal de Contas não realiza julgamento definitivo nem aplica sanções como multa ou imputação de débito nessa análise específica. Ele faz uma apreciação técnica global, que serve de base para o julgamento político da Câmara Municipal. A alternativa C está correta porque traduziu exatamente essa lógica constitucional: o Tribunal de Contas se restringe à emissão de parecer prévio, e esse parecer só é afastado por maioria qualificada de 2/3 da Câmara Municipal. Além disso, a questão acertou ao negar o julgamento ficto por decurso de tempo, porque a Constituição não admite que o silêncio da Câmara transforme automaticamente a conta em aprovada ou rejeitada. Em resumo: Tribunal de Contas opina; Câmara julga. Parece simples, e é mesmo - mas a FGV adora trocar os papéis para ver se voce escorrega.