João, estudioso do Direito Constitucional e da área de segurança pública, deparou-se com a existência de zonas de possível conflito na atuação da polícia federal e das polícias civis. Ao fim de suas reflexões, concluiu, corretamente, que, de acordo com a sistemática constitucional:
- A)ambas as polícias possuem competência concorrente na apuração de infrações penais, distinguindo-se apenas em relação ao ente federativo mantenedor;
Errada, porque não existe competência concorrente entre polícia federal e polícias civis na apuração de infrações penais; a Constituição distribui atribuições distintas.
- B)as atribuições da polícia federal estão previstas, de maneira exaustiva, na ordem constitucional, não podendo ser ampliadas pela lei;
Errada, porque as atribuições da polícia federal não são exaustivas na Constituição, já que o art. 144, §1º, IV admite outras funções que a lei lhe atribuir.
- C)à polícia federal compete apurar as infrações penais praticadas em detrimento das sociedades de economia mista da União;
Errada, porque sociedades de economia mista da União não aparecem no texto constitucional como hipótese típica de apuração pela polícia federal; a CF menciona bens, serviços e interesses da União, autarquias e empresas públicas.
- D)à policia federal compete apurar as infrações penais praticadas em detrimento da ordem social;
Certa, porque a Constituição atribui à polícia federal a apuração de infrações penais ligadas à ordem política e social, ideia que a alternativa reproduz em linguagem simplificada.
- E)à polícia federal compete apurar toda e qualquer infração penal com repercussão interestadual.
Errada, porque nem toda infração com repercussão interestadual é automaticamente da polícia federal; a atuação depende das hipóteses constitucionais e, em certos casos, de regulamentação legal.
Gabarito: D
A Constituição organiza a polícia federal e as polícias civis com funções diferentes, para evitar o famoso "todo mundo investiga tudo", que vira bagunça institucional. O art. 144 da CF/88 separa bem os papéis: a polícia federal atua em matérias de interesse da União e em hipóteses específicas, enquanto as polícias civis, em regra, fazem a polícia judiciária dos Estados e apuram infrações penais, exceto as militares. No caso da polícia federal, o ponto central é o art. 144, §1º, especialmente os incisos I a IV. Entre essas atribuições, está a apuração de infrações penais contra a ordem política e social, ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União, de suas entidades autárquicas e empresas públicas. Por isso, a ideia da alternativa D conversa com a competência constitucional da PF para repressão de crimes ligados à ordem social/política e social. Já a banca costuma cobrar a redação literal e as exceções. Então, cuidado: a competência da PF não é concorrente com a polícia civil, não é totalmente fechada na Constituição, e não cobre tudo que tenha repercussão fora de um Estado. A leitura correta exige observar quando a Constituição fala em interesse da União e quando ela permite complementação por lei. Resumo de prova: a polícia federal não é "superpolícia universal" nem a polícia civil é mera coadjuvante. Cada uma tem um campo próprio, e a questão explora justamente esse mapa constitucional.