No curso de uma demanda ajuizada em face do Município Delta, um Procurador Municipal constatou que era alegada a inconstitucionalidade da Lei municipal nº XX, sendo este o principal fundamento do pedido do autor. Ato contínuo, em uma pesquisa, observou que existiam inúmeras causas nas quais esse fundamento já fora acolhido, inclusive em outras regiões do País, considerando que diversos Municípios possuíam leis com conteúdo similar. Por perceber que a demanda poderia ter o mesmo desfecho das demais, além de ser provável que outras ações semelhantes viessem a ser julgadas, consultou o Procurador-Geral do Município Delta a respeito da possibilidade de ser requerida, ao Supremo Tribunal Federal (STF), a edição de Súmula Vinculante que expressasse a compatibilidade da Lei municipal nº XX com a ordem constitucional. O Procurador-Geral respondeu corretamente que o Município Delta
- A)não tem legitimidade, em nenhuma hipótese, para requerer a edição de súmula vinculante.
Errada, porque o Município pode propor súmula vinculante em hipótese específica prevista em lei, embora de forma incidental.
- B)tem legitimidade idêntica à dos demais entes federativos para requerer a edição de súmula vinculante.
Errada, porque a legitimidade do Município não é idêntica à dos demais entes ou legitimados do art. 103 da CF.
- C)tem legitimidade para requerer a edição de súmula vinculante, mas apenas incidentalmente, no curso do processo.
Certa, pois a Lei 11.417/2006 autoriza o Município a provocar o STF incidentalmente no curso de processo em que seja parte.
- D)deve requerer que o juízo oficie ao STF para que avalie a possibilidade de edição da súmula vinculante, permanecendo a relação processual suspensa.
Errada, porque não existe essa necessidade de o juízo oficiar ao STF nem de suspensão automática da relação processual.
- E)só pode requerer a edição de súmula vinculante se demonstrar, preliminarmente, que tem condições de figurar como representante adequado dos demais Municípios.
Errada, porque não se exige demonstração de representação adequada de outros Municípios para essa provocação.
Gabarito: C
Súmula vinculante é um tema em que o STF quer evitar que a mesma briga judicial se repita sem parar. Quando houver reiteradas decisões sobre matéria constitucional, pode surgir enunciado vinculante para orientar o Judiciário e a Administração. A Constituição trata disso no art. 103-A, e a Lei 11.417/2006 detalha quem pode provocar o STF. Aqui mora a pegadinha: Município não tem a mesma legitimidade ampla dos legitimados do art. 103 da CF. O art. 3º, IV, da Lei 11.417/2006 é claro ao permitir que o Município proponha edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante apenas incidentalmente, no curso de processo em que seja parte. Ou seja, ele não sai protocolando pedido de qualquer jeito como se fosse um dos legitimados universais. Por isso o gabarito é a letra C. O Município Delta pode, sim, provocar o STF nesse tema, mas somente dentro de um processo em que participe. A lógica é: se a discussão constitucional está acontecendo no caso concreto e o problema tende a se repetir, o Município pode acionar esse mecanismo. Não há exigência de representar outros Municípios, nem de pedir ao juiz que “oficie” ao STF. A legitimação é legal, expressa e limitada ao contexto processual. Em concurso, quando aparecer súmula vinculante e Município, pense logo em: legitimidade restrita e incidental.