O juízo de direito de primeira instância, em decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado Alfa, proferiu decisão em que foi negada a legitimidade do Tribunal de Contas Estadual para executar as decisões que proferira, aplicando a sanção de multa aos ordenadores de despesa municipais que causaram danos ao erário municipal. À luz da sistemática vigente, esse entendimento se mostra:
- A)certo, pois a execução deveria ser promovida pelo Ministério Público de Contas;
Incorreta. O Ministério Público de Contas atua perante o Tribunal de Contas, mas não substitui ordinariamente o ente credor na execução judicial.
- B)certo, pois a execução deveria ser promovida pela Procuradoria do Estado;
Incorreta. Tratando-se de crédito ligado ao erário municipal, a Procuradoria do Estado não e a legitimada para executar.
- C)errado, pois a multa consubstancia medida punitiva, que deve ser recolhida aos cofres do respectivo Tribunal de Contas;
Incorreta. A conclusão judicial de ilegitimidade do Tribunal está certa; além disso, não e o recolhimento ao próprio Tribunal que define a legitimidade.
- D)errado, pois a multa consubstancia medida punitiva, que deve ser recolhida aos cofres do Estado, por iniciativa do Tribunal de Contas;
Incorreta. O Tribunal de Contas não executa judicialmente suas próprias decisões, e o Estado não e o ente credor quando o dano se refere ao erário municipal.
- E)certo, pois a execução deveria ser promovida pela Procuradoria do Município a que está vinculado o respectivo ordenador.
Correta. A execução deve ser promovida pela Procuradoria do Município a que se vincula o ordenador, titular do crédito decorrente do dano ao erário municipal.
Gabarito: E
As decisões dos Tribunais de Contas que imputam débito ou multa tem eficacia de titulo executivo, mas a execução judicial não e promovida pelo próprio Tribunal. Quando o crédito decorre de dano ao erário municipal, a legitimidade executiva e do ente municipal, por sua procuradoria.