O Partido Político XX deu conhecimento ao presidente da República de que o Poder Executivo do Estado Alfa tinha: (1) suspendido o pagamento da dívida com exigibilidade superior a dois anos consecutivos, sem qualquer motivo de força maior; (2) deixado de aplicar o mínimo exigido pela ordem constitucional em ações e serviços públicos de saúde; e (3) realizado coação, com ameaça de uso da força, em face do Poder Judiciário do Estado Alfa. Ao fim da narrativa, o referido Partido Político requereu que fosse decretada a intervenção federal em Alfa. A assessoria do presidente da República foi instada a se manifestar a respeito dos fatos descritos, à luz do requerimento de intervenção, sendo-lhe corretamente respondido que:
- A)todos os fatos podem ensejar a decretação da intervenção de natureza espontânea;
Errada, porque nem todos os fatos geram intervenção espontânea: os fatos 2 e 3 dependem de provocação constitucional.
- B)todos os fatos podem ensejar a decretação da intervenção de natureza provocada, exigindo-se a procedência do pedido na representação interventiva a ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal;
Errada, porque o fato 3 não depende de representação do STF, mas de requisição do próprio STF; além disso, o fato 1 não é caso de intervenção provocada.
- C)os fatos 1 e 2 podem ensejar a decretação de intervenção de natureza espontânea; e o fato 3 atrai a modalidade de intervenção provocada, exigindo requisição do Supremo Tribunal Federal;
Errada, porque o fato 3 não exige requisição do STF como descrito, mas sim que a coação recaia sobre o Judiciário, com o requisito processual adequado do art. 36.
- D)os fatos 1 e 2 podem ensejar a decretação de intervenção de natureza espontânea; e o fato 3 é modalidade de intervenção provocada, exigindo a procedência do pedido na representação interventiva a ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal;
Errada, porque o fato 2 não é intervenção espontânea: a violação do mínimo em saúde exige representação do PGR ao STF.
- E)o fato 1 pode ensejar a intervenção de natureza espontânea; o fato 2 exige a procedência do pedido na representação interventiva a ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal; e o fato 3 exige requisição deste último Tribunal, sendo, os últimos, exemplos de intervenção de natureza provocada.
Certa, pois o fato 1 autoriza intervenção espontânea; o fato 2 depende de procedência de representação interventiva no STF; e o fato 3 exige requisição do STF quando a coação atinge o Judiciário.
Gabarito: E
A intervenção federal é a “ferramenta de emergência” da Constituição para situações excepcionais. Ela pode ser espontânea, quando o Presidente da República decide decretá-la por iniciativa própria, ou provocada, quando a Constituição exige um pedido ou requisição de outro órgão. O segredo aqui é identificar qual inciso do art. 34 da CF/88 foi acionado e, depois, olhar o art. 36 para ver quem chama a cena. No fato 1, o Estado deixou de pagar dívida fundada por mais de dois anos, sem motivo de força maior. Isso encaixa no art. 34, V, b, que autoriza intervenção para reorganizar as finanças estaduais. Esse caso é de intervenção espontânea, pois o Presidente pode decretá-la sem depender de STF ou de outro órgão. No fato 2, houve descumprimento do mínimo constitucional de gastos em saúde. Aqui entra o art. 34, VII, e, que trata da observância dos princípios constitucionais sensíveis, com destaque para a aplicação do mínimo em saúde e educação. Esse tipo de intervenção é provocada, porque depende de representação do Procurador-Geral da República ao STF, e a procedência dessa representação é o que autoriza o decreto interventivo. No fato 3, houve coação contra o Poder Judiciário estadual. A lógica é do art. 34, IV, mas o art. 36, I, faz uma distinção importante: se a coação for contra o Judiciário, a intervenção depende de requisição do STF. Por isso, a alternativa correta é a que separa bem os casos: 1 é espontânea; 2 e 3 são provocados, cada um com seu gatilho constitucional.