Um grupo de deputados da Assembleia Legislativa do Estado Beta apresentou projeto de lei dispondo sobre a obrigatoriedade de instalação de duas câmeras de segurança em cada unidade escolar mantida pelo Estado. O projeto foi aprovado no âmbito da Casa legislativa e sancionado pelo governador do Estado, daí resultando a promulgação da Lei estadual nº XX. À luz dos aspectos do processo legislativo descrito na narrativa e da sistemática constitucional, a Lei estadual nº XX:
- A)apresenta vício ao dispor sobre o funcionamento dos órgãos da rede educacional estadual, matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, vício não convalidado pela sanção;
Errada, porque a lei não tratou de funcionamento interno dos órgãos da rede educacional a ponto de invadir iniciativa privativa do governador.
- B)ao acarretar aumento de despesa, sem indicação da respectiva fonte de custeio, apresenta vício de inconstitucionalidade material;
Errada, porque a ausência de indicação da fonte de custeio não gera, por si só, vício de inconstitucionalidade material nesse contexto.
- C)ao acarretar aumento de despesa, apresenta vício de iniciativa, o qual foi convalidado pela posterior sanção do chefe do Poder Executivo;
Errada, porque não houve vício de iniciativa, e portanto também não há o que falar em convalidação pela sanção.
- D)não apresenta vício de iniciativa, pois a criação de atribuições e de obrigações, para o Poder Executivo, configura atividade regular do Legislativo;
Errada, porque o Legislativo não pode criar qualquer obrigação indiscriminadamente para o Executivo, especialmente se isso tocar a organização administrativa.
- E)não apresenta vício de iniciativa, pois, embora tenha criado obrigação para o Poder Executivo, não instituiu nova atribuição para os seus órgãos.
Certa, porque a norma apenas impôs uma obrigação administrativa sem criar nova atribuição para os órgãos do Executivo, não havendo vício de iniciativa.
Gabarito: E
Aqui está o pulo do gato: nem toda lei de iniciativa parlamentar que gera despesa para o Executivo é inconstitucional. O ponto decisivo é saber se o projeto mexe na estrutura da Administração, na organização dos órgãos ou nas atribuições típicas do chefe do Executivo. Se isso acontecer, aí sim pode haver vício de iniciativa, por simetria com o art. 61, § 1º, II, da Constituição Federal, aplicado aos Estados. No caso, a lei só impôs a instalação de câmeras nas unidades escolares estaduais. Isso cria uma obrigação administrativa, mas não reorganiza a máquina pública nem atribui nova função a órgão estatal. Por isso, a iniciativa parlamentar é admitida. O STF tem entendimento no sentido de que lei de iniciativa parlamentar pode impor providências administrativas ao Executivo, desde que não trate de estrutura, organização ou funcionamento da Administração em sentido estrito. Outro detalhe importante: o simples fato de haver aumento de despesa não torna a lei inconstitucional, nem exige, por si só, indicação prévia da fonte de custeio para invalidar a norma. Então, a discussão da questão não é de custo, mas de iniciativa legislativa e de alcance da matéria. Por isso, o gabarito é a letra E: houve criação de obrigação para o Poder Executivo, mas sem instituição de nova atribuição para seus órgãos, afastando o vício de iniciativa.