Com o objetivo de combater o desenvolvimento de uma base de valores patriarcal, na qual a mulher ocupe uma posição de inferioridade, sofrendo constantes violências no ambiente familiar, um grupo de Deputados Federais apresentou projeto de lei ordinária dispondo que as decisões da mulher, na educação dos filhos, teriam preeminência, devendo ser sempre acatadas pelo homem. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que o referido projeto é
- A)constitucional, considerando que a própria Constituição da República autoriza o tratamento diferenciado, em prol da mulher, para se construir a igualdade material com o homem.
Errada, porque a Constituição permite proteção diferenciada à mulher, mas não autoriza uma preeminência jurídica automática dela na sociedade conjugal.
- B)constitucional, considerando que a educação de crianças e adolescentes deve estar lastreada em uma base de valores humanitária, com preeminência da igualdade de gênero.
Errada, porque a igualdade de gênero é valor constitucional, mas isso não transforma a vontade de um dos cônjuges em superior à do outro.
- C)constitucional, considerando a preeminência da posição materna, no ambiente familiar, nas relações com crianças e adolescentes.
Errada, porque não existe na Constituição uma regra de superioridade materna nas relações familiares; há igualdade entre homem e mulher.
- D)inconstitucional, pois a temática deve ser disciplinada exclusivamente em lei complementar, não em lei ordinária.
Errada, porque a matéria pode ser tratada por lei ordinária; o vício está no conteúdo, não na espécie normativa.
- E)inconstitucional, pois os direitos e deveres afetos à sociedade conjugal devem ser exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
Certa, porque o art. 226, §5º, da CF determina que os direitos e deveres na sociedade conjugal sejam exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
Gabarito: E
A Constituição até protege a mulher e autoriza políticas públicas e ações afirmativas para reduzir desigualdades históricas. Mas uma coisa é tratar desigualmente para corrigir uma desigualdade real; outra bem diferente é criar uma regra que dê, por si só, superioridade jurídica permanente à vontade da mulher dentro da família. No direito constitucional de família, a regra central está no art. 226, §5º, da CF: os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. Ou seja, a Constituição não quer um comando familiar de "um manda e o outro obedece". A vida conjugal deve ser construída em paridade, e não em preeminência legal de um dos cônjuges. Além disso, o combate à violência doméstica e à cultura patriarcal deve ocorrer por meios constitucionais adequados, como proteção da dignidade da pessoa humana, igualdade e repressão à violência. A Lei Maria da Penha é um bom exemplo de proteção reforçada à mulher, mas ela não cria supremacia da mulher na sociedade conjugal. Ela protege contra violência e discriminação, não substitui o princípio da igualdade entre homem e mulher no casamento e na união estável. Por isso, o projeto é inconstitucional: ao impor que as decisões da mulher na educação dos filhos "devam ser sempre acatadas" pelo homem, ele viola a igualdade constitucional entre os cônjuges e desmonta o equilíbrio previsto pela própria Constituição. Em prova, sempre desconfie de soluções que tentam corrigir um problema real criando uma hierarquia familiar incompatível com a CF.