João, servidor público federal, recebeu, como parte de seus vencimentos no mês de fevereiro de 2022, pagamento indevido decorrente de erro administrativo. O valor recebido a maior não foi pago por interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração Pública Federal, mas se deu devido a erro de cálculo praticado por servidores do departamento de recursos humanos responsáveis pela folha de pagamento de pessoal. No caso em análise, de acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, João:
- A)não deverá proceder à devolução do valor recebido indevidamente, exceto se restar comprovado, em processo administrativo disciplinar, que João agiu dolosamente em conluio com os servidores responsáveis pelo pagamento;
Errada, porque a devolução não depende de prova de conluio em PAD; em erro operacional, a boa-fé objetiva já pode afastar a restituição.
- B)não deverá proceder à devolução do valor recebido indevidamente, exceto se restar comprovada sua má-fé, ocasião em que o valor deverá ser restituído em parcelas mensais de até 10% do dano ao erário;
Errada, porque a boa-fé é justamente o elemento que afasta a devolução, e a forma parcelada indicada não corresponde a essa hipótese jurisprudencial.
- C)deverá proceder à devolução do valor recebido indevidamente, independentemente de sua boa-fé objetiva, diante dos princípios da indisponibilidade do erário público e da supremacia do interesse público;
Errada, porque o STJ não exige devolução automática em qualquer caso de erro de cálculo, justamente para preservar a boa-fé objetiva do servidor.
- D)deverá proceder à devolução do valor recebido indevidamente, independentemente de sua boa-fé objetiva, para evitar enriquecimento ilícito do servidor público, sob pena de responsabilidade administrativa e cível;
Errada, porque o enriquecimento ilícito não é tratado de modo absoluto: sem má-fé e sem possibilidade de percepção do erro, a devolução pode ser afastada.
- E)deverá proceder à devolução do valor recebido indevidamente, salvo se restar comprovada sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Certa, porque o STJ entende que o servidor não devolve valores recebidos de boa-fé por erro administrativo de cálculo, quando não tinha como perceber a falha.
Gabarito: E
Aqui o ponto central é distinguir dois tipos de erro da Administração. Quando o pagamento indevido decorre de interpretação errada da lei, o STJ costuma tratar com mais cautela. Mas, quando o erro é material, operacional ou de cálculo, a lógica muda: se o servidor recebeu de boa-fé e não havia como perceber a falha, não cabe exigir devolução. Em outras palavras, o sistema errou, o servidor não precisa virar caixa da União por conta disso. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: verbas pagas indevidamente por erro administrativo de cálculo, percebidas de boa-fé objetiva pelo servidor, não são devolvidas quando ele não tinha meios de identificar o equívoco. Esse entendimento aparece em vários julgados e é associado à proteção da confiança e à boa-fé objetiva. Por isso a alternativa E está correta: ela condiciona a não devolução à boa-fé objetiva e à impossibilidade de o servidor perceber o pagamento indevido. Isso é exatamente o raciocínio do STJ para erro operacional da folha de pagamento. Já a ideia de devolução automática, só porque houve pagamento a maior, não prevalece nesse cenário. O foco não é punir o servidor por um erro que ele não causou nem podia detectar, especialmente quando o caso não envolve má-fé, fraude ou conluio.